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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução Fiscal 5000667-95.2021.8.08.0023

Vara / juízo
Piúma - 1ª Vara
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5000667-95.2021.8.08.0023
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários já integram a execução. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes ou finais. Suspensa a exigibilidade das custas em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000667-95.2021.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA EXECUTADO: REGINALDO FRANCISCO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal. A parte executada efetuou o pagamento do débito em execução. Decido. O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários já integram a execução. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes ou finais. Suspensa a exigibilidade das custas em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha