Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007733-68.2023.8.08.0048 APELANTE: THAYSON OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO SANTOS DE ANDRADE - ES37856 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, DA LEI 10.826/03. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. SIMETRIA COM A PENA CORPORAL. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE FÁTICA POR PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por THAYSON OLIVEIRA contra a sentença pela qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Serra/ES condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, fixando a pena em 03 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos. Conforme os autos, o réu guardava consigo, em via pública, uma pistola calibre .380 ACP com número de série raspado, carregador e dezessete munições, situação que motivou a abordagem policial e a consequente prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária declaração judicial expressa acerca da impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve nulidade na fundamentação da primeira fase da dosimetria da pena; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de readequação da pena de multa e a competência para análise da viabilidade de cumprimento das penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prisão preventiva e a expressa determinação de expedição de guia de recolhimento apenas após o trânsito em julgado afastam qualquer efeito executório imediato da sentença condenatória, tornando desnecessária manifestação jurisdicional específica sobre a impossibilidade de execução provisória da pena. A alegação de nulidade na fundamentação das circunstâncias judiciais não possui repercussão prática, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, inexistindo exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento de recursos repetitivos. O ordenamento jurídico pátrio adota o critério bifásico para a aplicação da sanção pecuniária, o que pressupõe estrita simetria e proporcionalidade matemática entre o número de dias-multa e a dosimetria desenvolvida para a reprimenda privativa de liberdade. A redução da pena de multa para 10 dias-multa impõe-se como medida necessária para espelhar a pena corporal, a qual permaneceu sedimentada no mínimo legal estabelecido pelo tipo penal. A análise de eventual incompatibilidade material para cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e de reprimenda decorrente de outro processo compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A quantidade de dias-multa deve guardar estrita simetria com os critérios balizadores da pena privativa de liberdade. O exame de compatibilidade material ou inviabilidade fática de cumprimento de sanções restritivas de direitos, em decorrência de prisão por infração distinta, compete ao Juízo da Execução Penal. O recurso defensivo provido de efeito suspensivo obsta atos de execução provisória da reprimenda quando a decisão originária condiciona a expedição de guia de recolhimento à certidão de trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: artigo 16 da Lei 10.826/2003; artigo 44 e artigo 59 do Código Penal; artigo 597 do Código de Processo Penal; inciso III do artigo 66 da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS do Superior Tribunal de Justiça (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 14/8/2024).