Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a ilegalidade e a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde operada pela requerida, confirmando de forma definitiva a manutenção do vínculo contratual e a reativação do plano nos moldes originalmente contratados, bem como para CONDENAR a requerida MEDSÊNIOR – SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora LINALVA DA SILVA RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5017487-16.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINALVA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIA VERONICA DA SILVA RIBEIRO - ES24922 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LINALVA DA SILVA RIBEIRO em face de MEDSÊNIOR – SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A alegando suspensão indevida de plano de saúde e negativa de exames, o que causou prejuízos. Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da rescisão contratual e indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 98728521). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95685048). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. A controvérsia cinge-se à regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde operada pela empresa ré . A operadora de saúde fundamenta a licitude de sua conduta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que a autora estava inadimplente e foi regularmente notificada em seu endereço cadastrado em 21/01/2026 (ID 98728524). Contudo, assiste razão à parte autora ao impugnar a validade de referida notificação. Da análise detalhada do Aviso de Recebimento (AR) juntado pela requerida sob o ID 98728524, constata-se que a assinatura do recebedor pertence a um terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de que a carta de pendência financeira tenha de fato chegado ao conhecimento da titular do plano. O entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a notificação exigida para a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento deve ser estritamente pessoal ou comprovar de modo inequívoco a ciência do beneficiário. A entrega do documento a terceiros invalida o ato de comunicação prévia, haja vista as severas consequências que o cancelamento de uma cobertura assistencial de saúde acarreta à vida e à integridade do consumidor. Outrossim, no que tange às alegações de débito e renegociação trazidas em sede de contestação, impõe-se registrar que a ré se limitou a argumentar de forma genérica sobre as pendências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Todavia, a demandada não fez a juntada do instrumento ou termo de documento comprobatório da aludida renegociação, deixando de demonstrar cabalmente os termos contratuais e a evolução da mora alegada. Desse modo, a ré descumpriu com o ônus processual insculpido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Configurada a ilegalidade da rescisão unilateral, resta evidente a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. O dano moral, no caso vertente, configura-se in re ipsa (presumido). A autora, pessoa idosa (65 anos) e portadora de cardiopatia grave constatada por angiotomografia computadorizada (ID 95532631), foi surpreendida no próprio ambiente hospitalar com a notícia de que seu plano estava cancelado, sendo obstada de realizar o exame de endoscopia digestiva de que necessitava com urgência. A aflição, o desamparo e a angústia causados por tal conduta arbitrária superam os meros aborrecimentos do cotidiano, violando diretamente os direitos da personalidade da consumidora. Sopesando as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na exordial mostra-se condizente e adequado à extensão do dano e ao porte financeiro da empresa ré, alinhando-se aos parâmetros da jurisprudência. Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a ilegalidade e a nulidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde operada pela requerida, confirmando de forma definitiva a manutenção do vínculo contratual e a reativação do plano nos moldes originalmente contratados, bem como para CONDENAR a requerida MEDSÊNIOR – SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora LINALVA DA SILVA RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza