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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0001644-20.2014.8.08.0056

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0001644-20.2014.8.08.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001644-20.2014.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: ADRIANO BARCELLOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA ES – SICOOB propôs Cumprimento de Sentença em face de ADRIANO BARCELLOS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a satisfação da obrigação estabelecida no título judicial firmado nos autos (ID 15199927 – fl. 71). Deferi, pois, o processamento do pedido (ID 15199928 – fl. 78). No curso do feito, depois de frustradas as tentativas de constrição patrimonial promovidas em detrimento da parte devedora, e atendendo a pedido da parte exequente (ID 15199939 – fl. 131), determinei, em 11/10/2019, a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório da ação, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, CPC/2015 (ID 15199939 – fl. 132). Em seguida, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 15199941 – fl. 147-verso). Prorroguei, então, o prazo de arquivamento provisório (ID 21750852). Concluindo, sobreveio a notícia do decurso do prazo dos autos no arquivo provisório (ID 91569863). Por fim, cientificada, a parte credora pediu por consulta ao Infojud (ID 92986782). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Cumprimento de Sentença. O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). O artigo 921, §§5º e 7º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" e que “Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. Outrossim, o artigo 924, inciso V, NCPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Quanto ao prazo prescricional incidente in casu, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória, cujo prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, e artigo 206-A, ambos do Código Civil, bem como o teor da Súmula 150/STF. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, prevê o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, vigente à época dos fatos e aplicável à espécie, então, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Conforme relatei, depois de frustradas as tentativas de constrição patrimonial promovidas em detrimento da parte devedora, e atendendo a pedido da parte exequente (ID 15199939 – fl. 131), determinei, em 11/10/2019, a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório da ação, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, CPC/2015 (ID 15199939 – fl. 132). Desde então, decorrido o prazo de suspensão (ID 15199941 – fl. 147-verso) e de arquivamento provisório (ID 91569863), observo dos autos que a parte credora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora, pelo que não vislumbro nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição desde o vencimento do prazo de suspensão determinado nos autos, já tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. Em relação ao pedido retro, não se afigura possível seu conhecimento, já que, quando de sua formulação, a pretensão exequenda já estava fulminada pela prescrição. No ponto, por oportuno, também destaco que, no que diz respeito a eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, como o pedido retro, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Por último, verifico que, instada, a parte credora não foi capaz de apontar elementos hábeis a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Assim sendo, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos depois de vencido o prazo de suspensão, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declaração da prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito