Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (LC 116/2003, ART. 3º). DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORRELAÇÃO COM AUTOS DE INFRAÇÃO POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NEFROVIX - NEFROLOGIA CAPIXABA LTDA contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de Autos de Infração de ISSQN (nº 8289358/2021, 8289616/2021 e 8289855/2021). A autora alega que os valores objeto dos autos de infração já haviam sido depositados judicialmente em ação consignatória funcionalmente conexa, o que suspenderia a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os Autos de Infração de 2021 estão abrangidos pela autorização de depósito judicial deferida na ação consignatária; (ii) saber se o depósito judicial de valores futuros suspende a exigibilidade do crédito tributário relativamente aos autos de infração posteriores; (iii) saber se a autora se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a correlação entre os valores depositados e os autos de infração impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para exigir o ISSQN é definida pelo local do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º da LC 116/2003, jurisprudência consolidada no REsp 1.117.121/SP (Tema Repetitivo). 4. A autora, sediada no Município de Serra, não comprovou a existência de estabelecimento ou unidade econômica no Município de Vitória que deslocasse a competência tributária. 5. A ação consignatária funcionalmente conexa (nº 0021816-69.2020.8.08.0024) referia-se a autos de infração específicos (nº 8280522/2016 e 8285125/2019) e a autorização de depósito não se estendeu automaticamente a todos os lançamentos futuros, cabendo à autora demonstrar a correspondência individualizada dos valores depositados com os autos de infração ora questionados. 6. A autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos que comprovem que os depósitos realizados abrangem os créditos tributários exigidos nos autos de infração de 2021. 7. A sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto correta a aplicação do ônus probatório e da jurisprudência consolidada sobre a competência tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º da LC 116/2003, sendo ônus do contribuinte comprovar a existência de estabelecimento em local diverso para deslocar a competência tributária. 2. O depósito judicial autorizado em ação consignatária, para suspender a exigibilidade de créditos tributários posteriores, exige comprovação individualizada de que os valores depositados correspondem aos lançamentos fiscais questionados, ônus que incumbe ao contribuinte (art. 373, I, CPC).” _________ Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003, arts. 3º e 4º; CTN, arts. 151, II, 156 e 164, III; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.121/SP (Tema Repetitivo).