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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Desapropriação 5002335-60.2025.8.08.0056

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5002335-60.2025.8.08.0056
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, especialmente a manifestação de concordância dos requeridos com o valor ofertado, com fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO devida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de VALFREDO BRANDT e ELISÂNGELA OTT BRANDT, no importe de R$354.340,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), que corresponde à quantia já depositada judicialmente (ID 92526455). Além disso, DECLARO A DESAPROPRIAÇÃO da área rural de 487,15 m² e as benfeitorias sobre ela existentes, situada em Barra do Rio Claro, Zona Rural, Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sem matrícula imobiliária registrada, necessária à execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia ES-368 (Trecho Melgaço do Município de Domingos Martins ao Entr. BR-264 em Potratz no Município de Santa Maria de Jetibá/ES), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, incorporando-a ao seu patrimônio. Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar ao seu tempo deferida (ID 83917682). Considerando as alegações do autor quanto ao cumprimento da medida liminar (ID 94902371), independentemente do trânsito em julgado da presente, cumpra-se, com urgência, pelo oficial de justiça plantonista, o que foi decidido por este juízo naquela ocasião (ID 83917682), expedindo-se, de imediato, o respectivo mandado para imissão provisória e registro, conforme lá determinado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), já que o valor da indenização foi fixado na quantia por ele ofertada, dispensando-o, contudo, do recolhimento por se tratar de ente público estadual. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o valor da indenização não superou aquele oferecido (artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se, inclusive pessoalmente.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5002335-60.2025.8.08.0056 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALFREDO BRANDT, ELISANGELA OTT BRANDT Advogado do(a) AUTOR: DAVID AUGUSTO DE SOUZA - ES18176 Advogados do(a) REU: LORRAYNE COSTA HELL - ES41346, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Ação de Desapropriação em face de VALFREDO BRANDT e ELISÂNGELA OTT BRANDT, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 83870754). Na ocasião, a parte autora disse objetivar, em suma, a desapropriação de uma área rural de 487,15 m² e as benfeitorias sobre ela existentes, situada em Barra do Rio Claro, Zona Rural, Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sem matrícula imobiliária registrada, necessária à execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia ES-368 (Trecho Melgaço do Município de Domingos Martins ao Entr. BR-264 em Potratz no Município de Santa Maria de Jetibá/ES). Além disso, o requerente noticiou que a utilidade pública da área exproprianda foi declarada pelo Decreto Estadual nº 941-S de 10 de maio de 2021, e ainda aduziu que, em laudo técnico de avaliação administrativa, a justa indenização prévia foi apurada no valor de R$354.340,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), englobando a terra nua e a totalidade das benfeitorias. Por tais razões, o proponente da ação pugnou pela imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido com a incorporação da área ao patrimônio público, mediante o pagamento da justa indenização. A inicial veio instruída com cópia do processo administrativo relativo à desapropriação da área, no qual constam, dentre outros, memorial descritivo da área a desapropriar, laudo de avaliação, cadastro de desapropriação, certidão negativa de imóvel, documentos comprobatórios de posse e certidões negativas dos demandados e, ainda, Decreto nº 941-S, de 10 de maio de 2021, o qual declarou a utilidade pública da área indicada na inicial para fins de desapropriação (ID 83870770 ao ID 83870784). Deferi, pois, a liminar pleiteada na inicial, relativamente à imissão na posse, condicionando-a ao depósito judicial do valor ofertado a título de justa indenização prévia. Na oportunidade, ainda, ordenei a citação e intimação dos requeridos (ID 83917682). Os demandados, citados e intimados (ID 88617080 e ID 88617265), se manifestaram, por meio da Defensoria Pública Estadual, anuindo com o pedido autoral de desapropriação e com o valor proposto a título de indenização (ID 87887710). Instada, a parte autora pediu, em linhas gerais, pela procedência do pedido (ID 89234825) e, após, noticiou o depósito judicial do valor relativo à justa indenização prévia (ID 92526454), fazendo a juntada do comprovante respectivo (ID 92526455). Concluindo, o ente público requerente atravessou manifestação noticiando que o mandado de imissão na posse provisória não havia sido expedido/cumprido (ID 94902371). Por fim, o requerido Valfredo Brandt constituiu advogado particular (ID 94697281) e a requerida Elisangela Ott Brandt referiu se encontrar assistida pela Defensoria Pública Estadual (ID 95220657 e ID 95290510). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Desapropriação. A presente ação teve trâmite regular, inexistindo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo pedido pela produção de provas, passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. Conforme relatei, a parte autora objetiva, em suma, a desapropriação de uma área rural de 487,15 m² e as benfeitorias sobre ela existentes, situada em Barra do Rio Claro, Zona Rural, Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sem matrícula imobiliária registrada, necessária à execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia ES-368 (Trecho Melgaço do Município de Domingos Martins ao Entr. BR-264 em Potratz no Município de Santa Maria de Jetibá/ES). Para tanto, o requerente noticiou que a utilidade pública da área exproprianda foi declarada pelo Decreto Estadual nº 941-S de 10 de maio de 2021, e ainda aduziu que, em laudo técnico de avaliação administrativa, a justa indenização prévia foi apurada no valor de R$354.340,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), englobando a terra nua e a totalidade das benfeitorias. O cerne da lide, então, consiste na declaração judicial de desapropriação da área de 487,15 m² e suas benfeitorias em favor do Estado do Espírito Santo, mediante o pagamento da justa indenização. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Ressalta-se que, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir sobre a existência dos motivos que levaram a Administração a considerar a utilidade pública. Nesse sentido, ainda, a interpretação do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 conduz à conclusão de que, nos autos da ação de desapropriação, somente é cabível ao juiz examinar vício no processo judicial e o valor ofertado a título de indenização, devendo qualquer outra questão ser objeto de deliberação em ação autônoma. Portanto, o que se discute no mérito é a fixação do valor indenizatório. Na hipótese vertente, aliás, observo que a inicial, em atendimento ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, veio instruída com cópia do processo administrativo relativo à desapropriação da área, no qual constam, dentre outros, memorial descritivo da área a desapropriar, laudo de avaliação, cadastro de desapropriação, certidão negativa de imóvel, documentos comprobatórios de posse e certidões negativas dos demandados e, ainda, o Decreto nº 941-S, de 10 de maio de 2021, o qual declarou a utilidade pública da área indicada na inicial para fins de desapropriação (ID 83870770 ao ID 83870784). Quanto ao valor da indenização, verifico que, in casu, a indenização prévia foi fixada e ofertada pelo ente público requerente no montante de R$354.340,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), o qual foi depositado judicialmente (ID 92526455). Os requeridos, citados e intimados (ID 88617080 e ID 88617265), se manifestaram, por meio da Defensoria Pública Estadual, anuindo com o pedido autoral de desapropriação e com o valor proposto a título de indenização (ID 87887710). A concordância expressa do expropriado com o valor ofertado pelo expropriante torna incontroversa a questão da indenização, conforme previsto no artigo 22 da Lei de Desapropriações, que dispõe que “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.". Acerca da questão, recentemente o e. TJMG decidiu, como tese de julgamento, mutatis mutandis, que "Havendo acordo extrajudicial entre as partes sobre o valor indenizatório em ação de desapropriação por utilidade pública, o Juízo está vinculado à sua homologação, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo-lhe vedado revisar ou substituir o montante acordado por valor apurado em laudo pericial, na ausência de impugnação por qualquer das partes.". (TJ-MG - Ap Cível: 01051294920078130377, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) Neste contexto, a manifestação dos requeridos configura aceitação integral da oferta, tornando o processo maduro para julgamento e dispensando a dilação probatória ou a realização de prova pericial, visto que o preço foi aceito como justo, devendo o valor final da indenização corresponder, assim, à quantia depositada e aceita, ensejando na procedência da ação. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, especialmente a manifestação de concordância dos requeridos com o valor ofertado, com fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, HOMOLOGO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO devida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de VALFREDO BRANDT e ELISÂNGELA OTT BRANDT, no importe de R$354.340,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e setenta centavos), que corresponde à quantia já depositada judicialmente (ID 92526455). Além disso, DECLARO A DESAPROPRIAÇÃO da área rural de 487,15 m² e as benfeitorias sobre ela existentes, situada em Barra do Rio Claro, Zona Rural, Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sem matrícula imobiliária registrada, necessária à execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia ES-368 (Trecho Melgaço do Município de Domingos Martins ao Entr. BR-264 em Potratz no Município de Santa Maria de Jetibá/ES), em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, incorporando-a ao seu patrimônio. Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar ao seu tempo deferida (ID 83917682). Considerando as alegações do autor quanto ao cumprimento da medida liminar (ID 94902371), independentemente do trânsito em julgado da presente, cumpra-se, com urgência, pelo oficial de justiça plantonista, o que foi decidido por este juízo naquela ocasião (ID 83917682), expedindo-se, de imediato, o respectivo mandado para imissão provisória e registro, conforme lá determinado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), já que o valor da indenização foi fixado na quantia por ele ofertada, dispensando-o, contudo, do recolhimento por se tratar de ente público estadual. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o valor da indenização não superou aquele oferecido (artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se, inclusive pessoalmente. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Certificado o trânsito em julgado: Autorizo a imissão definitiva na posse do bem por parte do ente expropriante, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para a abertura de matrícula e transferência da propriedade ao patrimônio do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observando-se as cautelas legais atinentes a imóveis de posse. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos as Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CNDs) atualizadas, abrangendo as esferas Federal (incluindo regularidade do ITR), Estadual e Municipal, pessoal e sobre o imóvel. Ordeno à serventia que expeça-se o respectivo edital no Diário da Justiça (DJEN), com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se o ente público requerente para, em 10 (dez) dias, fazer publicar aquele edital em jornal de circulação local (Leia-se: de abrangência estadual), às suas expensas, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 734.575/SP), com a devida comprovação nos autos. Decorrido o prazo do edital sem impugnação de terceiros e juntada a documentação fiscal regular, determino a expedição de alvará judicial e/ou transferência eletrônica em favor dos requeridos para o levantamento da integralidade da quantia depositada, com os devidos acréscimos legais, observando-se, pois, a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada demandado, ficando a citada expedição condicionada ao rigoroso cumprimento das disposições do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na forma supracitada. Atribuo à presente sentença força de Mandado Judicial e Ofício. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. FINALIDADE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionado(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados, que segue acima transcrita. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Nome: VALFREDO BRANDT Endereço: Córrego Área Rural, s/n, TEL (27)99696-1028, Barra do Rio Claro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: ELISANGELA OTT BRANDT Endereço: Córrego Área Rural, s/n, TEL (27)99749-2931, Barra do Rio Branco, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000