Ementa
uívoco no termo inicial, promovendo o depósito do valor que entendia devido (R$ 14.322,40). Remetido o processo à Contadoria Judicial, apurou-se saldo devido de R$ 14.085,61 em maio de 2026, restando crédito a favor do banco de R$ 236,79 em razão do primeiro depósito. A exequente anuiu à conta judicial pleiteando a expedição de alvará, enquanto o executado noticiou depósito adicional de R$ 236,79 e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da obrigação. Em vista do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 14.085,61 (quatorze mill oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos para a conta informada à ID n° 10722752316, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte executada. Se necessário, intime-se para fornecer dados bancários. Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo virtual, arquive-se junto ao sistema do PJE. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005168-62.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALINE CRISTINA SILVA PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 125.436.056-57 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALINE CRISTINA SILVA PAULINO DE OLIVEIRA em face de Banco Original S/A, já qualificados. Iniciado o cumprimento de sentença pela credora no montante de R$ 17.151,41, o executado impugnou os cálculos alegando excesso por anatocismo e equívoco no termo inicial, promovendo o depósito do valor que entendia devido (R$ 14.322,40). Remetido o processo à Contadoria Judicial, apurou-se saldo devido de R$ 14.085,61 em maio de 2026, restando crédito a favor do banco de R$ 236,79 em razão do primeiro depósito. A exequente anuiu à conta judicial pleiteando a expedição de alvará, enquanto o executado noticiou depósito adicional de R$ 236,79 e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da obrigação. Em vista do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 14.085,61 (quatorze mill oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos para a conta informada à ID n° 10722752316, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte executada. Se necessário, intime-se para fornecer dados bancários. Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, tratando-se de processo virtual, arquive-se junto ao sistema do PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia