Ementa
Isto posto, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003258-27.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS LOUZADA REQUERIDO: RYCK OINHAS SILVA, MARCOS PINHEIRO MELLO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO ZACCHI - ES28675, DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, tem-se que no curso do procedimento, sobreveio a informação de que as partes formalizaram acordo integral acerca do objeto litigioso nos autos do processo conexo de nº 5007439-71.2025.8.08.0011, cuja cópia da transação foi devidamente acostada a este feito. Instadas as circunstâncias, verifica-se que a composição civil levada a efeito no processo conexo exauriu completamente a pretensão resistida que fundamentava a presente demanda. Desse modo, a convergência de vontades das partes na outra lide resolveu o conflito de interesses subjacente, operando-se o esvaziamento do objeto deste processo. Com efeito, o interesse processual pauta-se no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, de modo que, uma vez alcançada a autocomposição extrajudicial ou judicial em outra sede sobre o mesmo espectro fático, carece o provimento pleiteado nesta ação de qualquer utilidade prática, configurando-se a ausência de interesse processual superveniente. Dispositivo. Isto posto, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, como de estilo. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito