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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5016547-90.2022.8.08.0024

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5016547-90.2022.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, por consequência a inexistência dos débitos deles oriundos; b) determinar que a Ré restitua em dobro à parte autora os valores pagos referente às parcelas do contrato em epígrafe, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e, após a citação, deverá incidir exclusivamente a SELIC, vedada a cumulação com correção monetária; c) condenar a ré a pagar à autora indenização pelos danos extrapatrimoniais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora incidentes a partir da citação, devendo ser utilizada a Taxa SELIC deduzida do IPCA e, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), deverá incidir apenas a SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5016547-90.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR NASCIMENTO DA SILVA PERITO: JULIANA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CAMPOS GOMES - MG190917, PAULO JOSE NALON DE ANDRADE - MG112716, REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por ADAIR NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., onde a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um contrato de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, do qual não reconhece a assinatura nem a contratação. Afirma ainda que não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte adversa, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, pelo que a assinatura constante no instrumento não provém de seu punho. Ao final, pediu que fosse julgada procedente a ação para condenar a requerida nos termos da inicial (nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais). A decisão do ID 15008699 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte requerida apresentou contestação (ID 15401985), sustentando que não praticou qualquer ilícito, tendo agido em exercício regular de direito e de boa-fé ao firmar o contrato nº 010017259958. Para isso, argumenta que o crédito de R$ 1.770,65 foi devidamente disponibilizado na conta da autora via TED (ID 15402362) e que a semelhança das assinaturas impediu a detecção da suposta fraude a olho nu por seus prepostos, restando caracterizada a culpa exclusiva de terceiro estelionatário. Por fim, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Réplica apresentada no ID 19124417. A decisão saneadora do ID 24887560 e 24887560 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Nos IDs 54135280 e 54136417 consta ofício da Caixa Econômica Federal confirmando o crédito de R$ 1.770,65 na conta da autora em 15/03/2021. O Laudo Pericial Grafotécnico foi colacionado aos autos no ID 82919161. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 90265159) e o banco réu requereu a improcedência da demanda (ID 87075267). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade do contrato celebrado O presente caso envolve uma típica relação jurídica a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço deve ser imputada às fornecedoras do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, diante da hipossuficiência do autor em relação ao réu, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, conforme decisão do ID 21769575. Dessa forma, incumbe à parte requerida apresentar fatos que comprovem ausência de responsabilidade sobre os fatos apresentados na exordial, isto é, a culpa exclusiva do autor ou de terceiro ou ausência de defeito no negócio jurídico celebrado (art. 14, §3º, I e II do CDC). Por esta linha de raciocínio caberia à ré diligenciar no sentido de apontar a razão da inexistência do direito pleiteado pela parte autora, mormente a legitimidade da contratação. De início, homologo o laudo pericial apresentado ante a ausência de impugnação técnica aos seus fundamentos metodológicos e achados. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório atestou as divergências de valor angular, curvilíneo e de hábito gráfico, concluindo que a assinatura questionada "não emanou do punho escrevente Sr.ª Adair Nascimento da Silva" (ID 82919161 - Pág. 19). Ora, não havendo provas no sentido de que a assinatura seja da parte autora, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Código de Defesa do Consumidor, destarte, adota a teoria do risco do negócio e responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços prestados, exceto quando provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro (art. 14, § 3°, inc. III do CDC), que não ocorreu no presente caso. Na verdade, a parte ré não agiu com as cautelas que dela se espera, quais sejam, o dever de fiscalização e segurança, e não trouxe provas acerca da regularidade da contratação, de forma que, não sendo comprovada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o negócio jurídico deve ser reputado inexistente, pois ausente a comprovação da manifestação livre da vontade de contratar. Ainda, uma vez comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica questionada e, por consequência, a inexistência do débito, isto porque, a meu ver, a Ré infringiu os princípios básicos dispostos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de tomar as precauções básicas a fim de certificar a identidade da parte autora, imputando à consumidora/autora a obrigação de encargos por ela não solicitados.Por tal razão, deverá a Ré restituir à parte autora eventual montante pago pela demandante por se tratar de consequência lógica do pedido de reconhecimento da inexistência da relação jurídica/inexistência do débito. Diante da inexistência de solicitação do serviço pela autora, a meu ver, não restam dúvidas de que a quantia depositada é equiparada a amostra grátis, não existindo obrigação de restituição do montante transferido em favor da parte autora, conforme apontado pela Ré, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Dessa forma, sendo constatado valor pago a maior pela autora, deverá o réu promover a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente decisão, o entendimento fixado pelo STJ, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). No caso dos autos, verifico que a parte ré agiu “contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva.”, vez que não se valeu das diligências necessárias para a realização do contrato, objeto da lide, pensando unicamente na maximização de seus ganhos em detrimento da parte consumidora idosa e hipossuficiente. Dano moral Outrossim, evidenciada a falha no serviço prestado pela ré à autora, patente é a obrigação de indenizar moralmente diante dos transtornos causados, já que presente o nexo de causalidade da relação de causa e efeito entre a ação danosa e o resultado fático narrado pela parte autora. O dano moral, no caso em apreço, emerge à feição de uma presunção natural da própria situação vivenciada pela parte demandante, que foi surpresada com contratos de empréstimo em seu nome. Ora, é cediço que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem se situar em um ponto que representam o equilíbrio entre a minoração do desconforto ou da dor provocada à vítima e a perda da autora do dano suficiente a levá-lo a adotar as medidas necessárias a fim de dar amparo aos dissabores sofridos pelo autor. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição da jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a repercussão do dano e c) o caráter educativo da medida. Desta forma, considerando as ponderações alinhavadas e o caso concreto, entendo razoável o montante indicado na petição inicial, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e, por consequência a inexistência dos débitos deles oriundos; b) determinar que a Ré restitua em dobro à parte autora os valores pagos referente às parcelas do contrato em epígrafe, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e, após a citação, deverá incidir exclusivamente a SELIC, vedada a cumulação com correção monetária; c) condenar a ré a pagar à autora indenização pelos danos extrapatrimoniais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora incidentes a partir da citação, devendo ser utilizada a Taxa SELIC deduzida do IPCA e, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), deverá incidir apenas a SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 02/07/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14504919 Petição Inicial Petição Inicial 22052411381787700000013970164 14504922 Ação Indenizatória - Adair x Banco FICSA Petição inicial (PDF) 22052411381824600000013970167 14504925 01 - Procuração Adair Nascimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22052411381837900000013970170 14504926 02 - Documento de Identidade Adair Documento de Identificação 22052411381855200000013970171 14504929 03 - Comprovante de Residência Adair Documento de comprovação 22052411381873800000013970174 14504930 04 - historico-creditos (10) Documento de comprovação 22052411381889300000013970175 14504933 05 - extrato_emprestimo_consignado_APOSENTADORIA Documento de comprovação 22052411381903500000013970177 14534062 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052512150878100000013997970 15008699 Decisão Decisão 22061011365757700000014451807 15206383 Mandado - Citação Mandado - Citação 22061515234872300000014639348 15008699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22061011365757700000014451807 15206383 Mandado - Citação Mandado - Citação 22061515234872300000014639348 15206383 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061515234872300000014639348 15401985 Contestação Contestação 22062316010271200000014828876 15402354 Contestação Contestação em PDF 22062316010281700000014828895 15402356 Laudo_Completo -807302677-ADAIR NASCIMENTO DA SILVA-03.06.2022 Documento de comprovação 22062316010299000000014828897 15402362 Comprovante TED Documento de comprovação 22062316010319400000014828903 15402366 Contrato Documento de comprovação 22062316010328100000014829057 15402373 KIT REPRESENTACAO BANCO C6 CONSIGNADO JUNHO 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062316010340200000014829064 15728598 Habilitação nos autos Petição (outras) 22070517033324300000015140791 15728600 KIT REPRESENTACAO BANCO C6 CONSIGNADO JULHO 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070517033358700000015140793 15728804 pet Habilitações em PDF 22070517033393600000015140797 15553448 ar proc 5016547-90.2022 Aviso de Recebimento (AR) 22071515522013200000014974245 15553445 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22071515522089900000014974243 18428061 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22100714091109200000017718451 18428630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100714171041400000017719507 19124417 Réplica Réplica 22110316395925500000018384695 21407804 Certidão Certidão 23020717062486300000020567660 21769575 Decisão Decisão 23021709053934200000020911178 21769575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021709053934200000020911178 21769575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021709053934200000020911178 22743489 Petição (outras) Petição (outras) 23031417091631000000021835962 22745697 Petição (outras) Petição (outras) 23031417331985400000021838029 24887560 Decisão Decisão 23051011593306600000023879949 24887560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051011593306600000023879949 24887560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051011593306600000023879949 24887560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051011593306600000023879949 27796826 Petição (outras) Petição (outras) 23071111441607700000026653950 24887560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051011593306600000023879949 15553771 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091510555554800000014974467 30942145 Petição (outras) Petição (outras) 23091809412610900000029639564 30942147 REGISTRO PROFISSIONAL - JULIANA CAMPOS 03-12-2019-15.17.01 (1) Documento de Identificação 23091809412635700000029639566 30942150 CURRICULO JULIANA CAMPOS Documento de Identificação 23091809412678300000029639569 30960024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091813341452600000029656456 30863375 Ofício Ofício 23091917462836900000029564305 31093658 Certidão Certidão 23092013115578100000029782585 31224888 Petição (outras) Petição (outras) 23092211194366600000029907729 32115964 Certidão Certidão 23100917401126200000030748916 32116706 compr remessa 5016547-90.2022.8.08.0024 Outros documentos 23100917401145100000030749199 30863375 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091917462836900000029564305 38076676 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021608110530800000036379400 43488618 Decisão Decisão 24052112265744400000041438733 52919394 Petição (outras) Petição (outras) 24101715345375500000050214553 52920160 PeticaodeManifestacaod2188d405d29 Petição (outras) em PDF 24101715345388100000050215067 43488618 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052112265744400000041438733 53185072 Certidão Certidão 24102214131097700000050460173 53191504 Petição DATA PERÍCIA P/ 11.NOV.24 Petição (outras) 24102214444984900000050466017 53209114 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102216032153600000050481937 53576172 Petição (outras) Petição (outras) 24102913004474300000050824280 53576180 PeticaodeManifestacaoPericianacopia261241f0b0db Petição (outras) em PDF 24102913004485800000050824288 53849708 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110614492811700000051077950 53849710 5016547-90 Aviso de Recebimento (AR) 24110614492829600000051077952 54135262 Ofício recebido - CAIXA ECONÔMICA Certidão - Juntada 24110714505262000000051326728 54135280 Ofício recebido - CAIXA Ofício Recebido 24110714505289500000051326744 54136417 Ofício recebido - CAIXA Ofício Recebido 24110714505317400000051327628 54743606 Certidão Certidão 24111417483650900000051881080 63916495 intimação perito Petição (outras) 25022513103895400000056791475 72355550 Vistoria Certidão 25070708290510600000064251644 73363295 Despacho Despacho 25080414542594400000065152202 73363295 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080414542594400000065152202 82382667 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110500334229000000077924820 82919160 Laudo técnico - Pagto AJG Laudo técnico 25111209055865400000078414760 82919161 LAUDO PERICIAL GRAFOTECNICO Laudo técnico 25111209055889100000078414761 82919164 ANEXO I - PADROES DE CONFRONTO COLETADOS Laudo técnico 25111209055921400000078414764 82919165 ANEXO II - ATA REUNIAO Laudo técnico 25111209055953200000078414765 83065227 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111315581902100000078547524 43488618 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052112265744400000041438733 83383386 Ofício Ofício 25111817342676300000078838149 87075266 Petição (outras) Petição (outras) 25120813564134000000079955718 87075267 320654083Peticaopetmaniflaudo152485b5dec5 Petição (outras) em PDF 25120813564145000000079955719 90265159 Petição (outras) Petição (outras) 26020914422500500000082867632