Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de BANCO J. SAFRA S.A. A autora alegou ilegalidade na capitalização de juros e na utilização da Tabela Price, abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF embutidos no valor financiado, restituição em dobro de honorários extrajudiciais e indenização por danos morais decorrentes de cobranças excessivas. A sentença foi reformada parcialmente apenas quanto à restituição de valores cobrados a título de honorários advocatícios extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na capitalização de juros e na adoção da Tabela Price; (ii) estabelecer se a cobrança da Tarifa de Cadastro e a inclusão do IOF no valor financiado configuram abusividade; (iii) verificar a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; (iv) apurar a existência de dano moral por cobrança vexatória; e (v) redefinir os ônus sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal de juros é legal desde que expressamente pactuada, conforme autorizam a MP nº 2.170-36/2001 e as Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. No contrato, consta expressamente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização composta. A utilização da Tabela Price como método de amortização é válida, não sendo considerada abusiva nem configurando anatocismo, desde que a capitalização esteja expressamente pactuada, como no caso dos autos. A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início da relação contratual, nos termos do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 618/STJ). A inclusão do IOF no valor financiado, com consequente incidência de encargos contratuais, é prática autorizada pelo STJ no Tema 621 dos Recursos Repetitivos, sendo lícita a pactuação dessa forma. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais embutidos nos boletos de cobrança, sem ação judicial correspondente, configura prática abusiva vedada pelo art. 51, XII, do CDC e pela Portaria nº 04/1998 do Ministério da Justiça. O banco deve restituir os valores pagos a esse título, de forma simples, com atualização monetária e juros legais. A cobrança de dívida por meio de chamadas e mensagens não é, por si só, suficiente para configurar dano moral. Ausente prova de conduta vexatória ou constrangimento ilegal, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade. A cobrança de Tarifa de Cadastro e a inclusão do IOF no valor financiado são lícitas, desde que pactuadas. A cobrança de honorários advocatícios em fase extrajudicial, sem processo judicial correspondente, é abusiva e impõe restituição ao consumidor dos valores pagos. Não configura dano moral a mera cobrança de dívida por meios ordinários, sem prova de que a cobrança foi vexatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 188, I, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 51, XII; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 297, 539 e 541; STJ, REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 618), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Tema 621), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2013; TJES – Apelação Cível n.º 0009142-32.2019.8.08.0012 – Rel. Des.ª Marianne Judice de Mattos – J. 22/07/2022; TJ-SP - AC: 10006496620168260428 SP 1000649-66.2016.8.26.0428, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 01/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021.