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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007461-78.2019.8.13.0245

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5007461-78.2019.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas GÁVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e S&M TRANSPORTES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir os seguintes consectários legais: a) Do evento danoso (09/12/2014) até 29/08/2024: incidência exclusiva de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC antigo c/c Súmula 54 do STJ), sem incidência de correção monetária neste período (Súmula 362 do STJ); b) De 30/08/2024 até a data do arbitramento (10/07/2026): incidência exclusiva de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do CC atual), sem incidência de correção monetária; c) A partir de 11/07/2026: incidência exclusiva da Taxa SELIC unificada, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da lide principal, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Outrossim, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA (Denunciação da Lide), com fulcro no art. 129 do CPC, para declarar o direito de regresso da denunciante GÁVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da denunciada S&M TRANSPORTES S.A., condenando esta última a ressarcir à denunciante todos os valores que esta vier a desembolsar para o cumprimento da condenação principal. Pela sucumbência na lide secundária, condeno a denunciada S&M TRANSPORTES S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE." Ficam mantidos os demais termos da fundamentação da sentença 10710486650, devidamente integrada pelos esclarecimentos prestados nesta decisão. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007461-78.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELLE AMARAL DE MATOS CPF: 130.621.756-30 RÉU: GAVEA TRANSPORTES CPF: 03.886.643/0001-72 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por GÁVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA 10718125579 e por S&M TRANSPORTES S.A. 10718371379 em face da sentença proferida no documento 10710486650, que julgou procedente o pedido autoral, condenando as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A embargante Gávea Transportes alega omissão quanto ao julgamento da lide secundária (denunciação da lide) e contradição/omissão quanto à fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) diante da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. A embargante S&M Transportes, por sua vez, alega: a) contradição quanto aos mesmos consectários legais; b) erro material no capítulo da sucumbência, que fez ressalva de gratuidade à autora vencedora; c) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora para a litisdenunciada; d) obscuridade quanto ao regime jurídico da responsabilidade (contratual x extracontratual); e e) omissão na valoração das provas (identificação do veículo e danos). Intimada, a parte autora manifestou-se no documento 10737182683, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios opostos por ambas as rés, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. 1. Da Omissão quanto à Lide Secundária (Denunciação da Lide) Assiste razão à embargante Gávea Transportes. A sentença reconheceu na fundamentação que o veículo causador do dano pertence à S&M Transportes, mas foi omissa ao não dispor expressamente sobre a lide secundária, instaurada por meio do deferimento da denunciação da lide. Sendo a Gávea condenada solidariamente na lide principal, mas comprovado que o veículo pertencia à frota da S&M Transportes, impõe-se julgar procedente a lide secundária para declarar o direito de regresso da Gávea contra a S&M, sanando-se a omissão apontada. 2. Da Contradição quanto aos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Ambas as embargantes têm razão neste ponto. A sentença 10710486650 citou a jurisprudência relativa ao Tema 1368 do STJ, mas o dispositivo apresentou contradição ao fixar os juros e a correção. Tratando-se de dano moral (Súmula 362 do STJ) e responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, faz-se necessário adequar o dispositivo para evitar bis in idem e harmonizar os marcos temporais, conforme será detalhado no dispositivo desta decisão. 3. Do Erro Material no Capítulo da Sucumbência Assiste razão à S&M Transportes. A sentença condenou as requeridas ao pagamento das custas e honorários, mas incluiu equivocadamente a expressão: "observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita." Como a autora sagrou-se vencedora e não foi condenada a ônus sucumbenciais, trata-se de mero erro material que deve ser extirpado. 4. Da Omissão quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora para a S&M A S&M Transportes alegou que os juros deveriam incidir a partir de sua citação, por ter ingressado posteriormente na lide. Acolho os embargos neste ponto apenas para sanar a omissão de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e esclarecer que: tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O ingresso posterior da ré no processo não altera a data de constituição em mora material decorrente do ato ilícito. Portanto, mantém-se o termo inicial a partir do evento danoso. 5. Da Obscuridade quanto ao Regime Jurídico A S&M aponta obscuridade pelo fato de a sentença citar jurisprudência que menciona "cláusula de incolumidade" (responsabilidade contratual de passageiro), sendo a autora pedestre. Acolho o recurso para esclarecer que a responsabilidade no caso em tela é, indubitavelmente, extracontratual, haja vista a autora ser terceira (pedestre). A jurisprudência foi colacionada à sentença apenas a título ilustrativo no que tange à aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, §6º, da CF), não descaracterizando a natureza extracontratual da relação. 6. Da Pretensa Omissão na Valoração das Provas Neste ponto, os embargos da S&M Transportes devem ser rejeitados. A embargante alega que a sentença foi omissa ao não explicar como identificou o veículo sem as imagens das câmeras e ao valorar documentos que, em sua ótica, seriam insuficientes. Não há omissão. A sentença 10710486650 expôs de forma clara e fundamentada as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do Juízo, baseando-se no conjunto probatório (Boletim de Ocorrência, ofício do SINTRAM, prontuários, etc.). A pretensão da embargante demonstra mero inconformismo com o mérito e com a valoração da prova, o que desafia recurso próprio (Apelação), sendo incabível a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões, contradições e o erro material apontados. Por conseguinte, o item "III - DISPOSITIVO" da sentença proferida no documento 10710486650 passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo a anterior: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas GÁVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e S&M TRANSPORTES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação deverão incidir os seguintes consectários legais: a) Do evento danoso (09/12/2014) até 29/08/2024: incidência exclusiva de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC antigo c/c Súmula 54 do STJ), sem incidência de correção monetária neste período (Súmula 362 do STJ); b) De 30/08/2024 até a data do arbitramento (10/07/2026): incidência exclusiva de juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do CC atual), sem incidência de correção monetária; c) A partir de 11/07/2026: incidência exclusiva da Taxa SELIC unificada, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da lide principal, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Outrossim, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA (Denunciação da Lide), com fulcro no art. 129 do CPC, para declarar o direito de regresso da denunciante GÁVEA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da denunciada S&M TRANSPORTES S.A., condenando esta última a ressarcir à denunciante todos os valores que esta vier a desembolsar para o cumprimento da condenação principal. Pela sucumbência na lide secundária, condeno a denunciada S&M TRANSPORTES S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE." Ficam mantidos os demais termos da fundamentação da sentença 10710486650, devidamente integrada pelos esclarecimentos prestados nesta decisão. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia