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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0003015-36.2020.8.08.0047

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0003015-36.2020.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

229 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Diante da comprovação do depósito judicial do acordo sob o Id n.º 96254203, e em estrito cumprimento à sentença homologatória de Id n.º 94509169, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora no Id n.º 100013476. Expeça-se alvará em favor do exequente, utilizando-se dos dados bancários expressamente indicados pelo patrono da requerente no Id n.º 96586618, observando-se a regularidade da representação processual e os poderes específicos outorgados na procuração. Frente ao exposto, e considerando a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso não tenha sido expedido, expeça-se alvará em favor do Perito. Diligencie-se. SÃO MATEUS/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0003015-36.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Diante da comprovação do depósito judicial do acordo sob o Id n.º 96254203, e em estrito cumprimento à sentença homologatória de Id n.º 94509169, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora no Id n.º 100013476. Expeça-se alvará em favor do exequente, utilizando-se dos dados bancários expressamente indicados pelo patrono da requerente no Id n.º 96586618, observando-se a regularidade da representação processual e os poderes específicos outorgados na procuração. Frente ao exposto, e considerando a integral satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Caso não tenha sido expedido, expeça-se alvará em favor do Perito. Diligencie-se. SÃO MATEUS/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito