Ementa
Direito civil. Recurso inominado. Plano de saúde coletivo administrado por entidade de autogestão. Óbito da titular. Comunicação tempestiva ao órgão patrocinador competente. Cobranças posteriores ao óbito. Inexigibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que declarou inexigíveis os débitos gerados em nome da titular falecida vencidos depois do óbito, e determinou a manutenção do plano de saúde com a sucessão da titularidade ao dependente, mediante pagamento integral das mensalidades vincendas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidas as cobranças realizadas depois do óbito da titular do plano de saúde até a data em que o gestor do plano tomou conhecimento do fato. III. Razões de decidir 3. O caso deve ser examinado à luz da disciplina específica do plano coletivo, que condiciona o processamento do cancelamento por óbito à comunicação formal no âmbito da relação entre a patrocinadora e a operadora. A própria recorrente sustenta que a perda da qualidade de beneficiário somente será processada depois da informação prestada pelo órgão patrocinador. 4. A comunicação do óbito ao órgão da Administração Federal responsável pelos aposentados e pensionistas vinculados ao ente patrocinador foi realizada em 17/6/2025, cinco dias depois do óbito. 5. Se, nos termos da própria tese recursal, competia ao órgão patrocinador promover a comunicação formal do óbito à operadora para viabilizar o processamento do cancelamento, a mora ou a deficiência verificada nesse iter administrativo não pode ser oposta ao beneficiário que comprovadamente deu ciência do evento ao setor competente em tempo oportuno. 6. Nessa perspectiva, não se afigura juridicamente admissível imputar ao recorrido o ônus decorrente da inobservância de providência administrativa que, segundo o próprio regime normativo invocado pela recorrente, não lhe competia praticar. 7. Por conseguinte, merece prestígio a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos a partir de 11/6/2025. 8. Registre-se que o capítulo da sentença que determinou a alteração da titularidade do plano para o recorrido não foi objeto de impugnação específica no recurso inominado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.