Ementa
O contrato juntado prevê honorários contratuais de 30% sobre o benefício econômico, sem prejuízo dos sucumbenciais, contando com expressa anuência da inventariante. Os cálculos apresentados pelos procuradores estão exatos do depósito total de R$ 28.034,40, cabem aos advogados R$ 2.548,58 de honorários sucumbenciais e R$ 7.645,75 de honorários contratuais, perfazendo R$ 10.194,33 para os patronos e restando saldo em favor do espólio. Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da obrigação. Tendo em vista o depósito espontâneo DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 526, §3º, c/c 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para transferência em favor dos procuradores do autor, na conta indicada em ID 10731600151, no valor de R$ 10.194,33 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) (sendo R$ 2.548,58 de sucumbência e R$ 7.645,75 de contratuais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE, acrescido dos respectivos rendimentos proporcionais, para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 5010325-16.2024.8.13.0245. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se no sistema do PJE. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5013189-95.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIMAS FREITAS DE MELO CPF: 383.923.216-34 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos. Inicialmente retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como considerando o óbito do autor, retifique-se o polo ativo da ação devendo constar ESPÓLIO DE DIMAS FREITAS DE MELO. No mais, trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Dimas Freitas de Melo em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, já qualificados. A executada efetuou o depósito judicial voluntário da condenação no valor total de R$ 28.034,40 (vinte e oito mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e quitou integralmente o valor da condenação e os honorários sucumbenciais. Comunicado o óbito do autor, compareceu Kamila de Melo Pereira, comprovando sua nomeação e compromisso como inventariante do Espólio de Dimas Freitas de Melo no inventário nº 5010325-16.2024.8.13.0245, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a transferência do crédito do falecido ao juízo sucessório. Os patronos originários do autor juntaram o contrato de prestação de serviços advocatícios e requereram o levantamento dos honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais, com a transferência do saldo remanescente ao inventário. O contrato juntado prevê honorários contratuais de 30% sobre o benefício econômico, sem prejuízo dos sucumbenciais, contando com expressa anuência da inventariante. Os cálculos apresentados pelos procuradores estão exatos do depósito total de R$ 28.034,40, cabem aos advogados R$ 2.548,58 de honorários sucumbenciais e R$ 7.645,75 de honorários contratuais, perfazendo R$ 10.194,33 para os patronos e restando saldo em favor do espólio. Nos termos do art. 924, II, do CPC, o pagamento do débito é causa de extinção da obrigação. Tendo em vista o depósito espontâneo DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 526, §3º, c/c 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para transferência em favor dos procuradores do autor, na conta indicada em ID 10731600151, no valor de R$ 10.194,33 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) (sendo R$ 2.548,58 de sucumbência e R$ 7.645,75 de contratuais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE, acrescido dos respectivos rendimentos proporcionais, para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 5010325-16.2024.8.13.0245. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se no sistema do PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia