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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001425-10.2013.8.13.0377

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001425-10.2013.8.13.0377
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, em relação a todos os exequentes que já levantaram seus respectivos créditos, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No que tange aos herdeiros menores Marcela Alves Bitencourt Nunes Saleme Brêtas e Arthur Alves Nunes Saleme Brêtas, determino que a quantia individual de R$ 1.946,61 permaneça depositada e acautelada em conta judicial vinculada a este juízo, com liberação condicionada à superveniente maioridade civil de cada beneficiário ou prévia autorização judicial. Sem custas na forma da Lei. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 0001425-10.2013.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA ROSA DIAS PEREIRA CPF: 024.059.076-74 e outros RÉU: MUNICIPIO DE LAJINHA CPF: 18.392.522/0001-41 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Neuda Matos de Miranda Almeida e outros em face do Município de Lajinha. Compulsando os autos, verifica-se que houve a regular tramitação do feito e a expedição de alvará judicial eletrônico (DEPOX), com a devida comprovação do pagamento e levantamento dos valores pela parte exequente capaz, restando pendente apenas a destinação dos valores pertencentes aos herdeiros menores, conforme documentação acostada ao processo. É o necessário. Decido. Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, em relação a todos os exequentes que já levantaram seus respectivos créditos, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No que tange aos herdeiros menores Marcela Alves Bitencourt Nunes Saleme Brêtas e Arthur Alves Nunes Saleme Brêtas, determino que a quantia individual de R$ 1.946,61 permaneça depositada e acautelada em conta judicial vinculada a este juízo, com liberação condicionada à superveniente maioridade civil de cada beneficiário ou prévia autorização judicial. Sem custas na forma da Lei. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha