Ementa
ONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98). Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). Dessa forma, não vislumbro o requisito da adequação, tendo em vista que ainda não houve o direito à aquisição do bem pela usucapião. Portanto, JULGO O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, AO QUE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 330, inciso III, CPC, c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722460-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: VPS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, HCP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, V&A SERVICOS DE SELECAO DE PESSOAL LTDA, HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Incidental de Despersonalização da Personalidade Jurídica movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de VPS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, HCP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, V&A SERVICOS DE SELECAO DE PESSOAL LTDA, HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO. O Código de Processo Civil de 2015 criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estampado nos artigos 133 a 137. Como incidente, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer nos próprios autos, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC). Tanto é assim que a instauração do incidente suspenderá o processo (§ 3º do art. 134), de modo que não há necessidade de distribuição em autos apartados. Segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, o interesse é um dos requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos “in statuts assertionis”, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98). Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). Dessa forma, não vislumbro o requisito da adequação, tendo em vista que ainda não houve o direito à aquisição do bem pela usucapião. Portanto, JULGO O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, AO QUE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 330, inciso III, CPC, c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente