Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701346-56.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL BRUNO ANDRADE COELHO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por RAPHAEL BRUNO ANDRADE COELHO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular da conta corrente nº 11413260-1, mantida junto à instituição requerida, utilizada há longo período, sem qualquer intercorrência. Afirma que, após aguardar aproximadamente três anos o desfecho de demanda judicial previdenciária, recebeu valores oriundos de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, creditados por intermédio do Banco Mercantil, e realizou, em 06.01.2026, transferência no valor de R$ 64.756,00 para a conta mantida junto à requerida. Aduz que, imediatamente após a movimentação, a instituição procedeu ao bloqueio integral da conta, sob a justificativa genérica de "análise interna", informando que o bloqueio perduraria por três dias. Relata que, superado o prazo, foi surpreendido com nova comunicação da requerida, informando que a conta seria definitivamente encerrada por "quebra de contrato", sem especificação da conduta supostamente irregular, e que teria apenas cinco dias para retirar eventual saldo. Alega que, dias depois, a própria requerida realizou nova análise, retratou-se, pediu desculpas e reativou integralmente a conta, o que, a seu ver, evidencia a inexistência de qualquer irregularidade. Sustenta que, durante o período de bloqueio, ficou privado do acesso a valores de natureza alimentar e foi compelido a contrair empréstimos com terceiros. Informa, ainda, que foi submetido a tratamento ríspido por atendente da requerida em 07.01.2026. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais) a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 269715914), suscita, em preliminar, a perda superveniente do objeto processual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No mérito, sustenta a legalidade do bloqueio, a inexistência de dano moral e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovável, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, aplicável subsidiariamente. Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto processual. O pedido do autor é exclusivamente indenizatório, fundado em dano moral alegadamente sofrido durante o período de bloqueio da conta. O desbloqueio posterior não elimina o interesse processual na reparação do dano, caso configurado. O interesse de agir subsiste. Afasto a arguição de inaplicabilidade do CDC. O autor é pessoa física, titular de conta de pagamento utilizada para fins pessoais, conforme se extrai do extrato bancário ao Id. 269715922, que registra movimentações típicas de pessoa natural, como pagamentos de faturas, transferências a familiares e compras em estabelecimentos comerciais. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A controvérsia reside em saber se o bloqueio temporário da conta do autor pela requerida, seguido de comunicação de rescisão contratual e posterior reversão com pedido de desculpas, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. As instituições financeiras e de pagamento têm o dever legal de monitorar operações atípicas e adotar medidas preventivas contra crimes financeiros, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 9.613/98 e as diretrizes da Resolução BCB nº 96/2021. O contrato firmado entre as partes autoriza expressamente o bloqueio preventivo da conta em caso de operações fora do padrão de uso ou suspeita de crimes financeiros, nos termos da cláusula 3.6 do contrato da conta (Id. 269715926). O bloqueio preventivo, em si, não configura ato ilícito quando amparado em fundamento contratual e regulatório legítimo. No caso, o extrato bancário (Id. 269715922) revela que a conta do autor apresentava movimentação financeira modesta ao longo de toda a sua existência, com entradas e saídas mensais que raramente ultrapassavam R$ 1.000,00. O crédito de R$ 64.756,00, proveniente do Banco Mercantil do Brasil, representou um ingresso atípico, compatível com o acionamento dos protocolos de segurança da instituição. A requerida demonstrou que comunicou o autor por e-mail em cada etapa do procedimento: bloqueio preventivo em 06.01.2026 (Id. 262223832), cancelamento dos produtos em 08.01.2026 (Id. 262223831), rescisão contratual em 09.01.2026 (Id. 262223836) e desbloqueio com pedido de desculpas em 12.01.2026 (Id. 262223837). Esses mesmos e-mails foram juntados pelo próprio autor com a petição inicial, o que afasta a alegação de total ausência de comunicação. Ocorre que o autor sustenta que ficou privado do acesso a valores de natureza alimentar durante todo o período de bloqueio e que precisou contrair empréstimos informais. Contudo, o extrato bancário (Id. 269715922, págs. 129-130) demonstra que, em 09.01.2026, o autor realizou transferências no valor total de R$ 63.865,19, incluindo três transferências de R$ 20.000,00 cada para terceira pessoa, além de pagamentos de faturas e transferência para sua conta pessoal na Caixa Econômica Federal. Isso significa que o autor teve acesso efetivo aos valores depositados durante o período de bloqueio e conseguiu transferir a quase totalidade do montante recebido antes mesmo do desbloqueio integral. Não houve, portanto, privação real e prolongada de acesso aos recursos. Quanto ao alegado tratamento ríspido por atendente em 07.01.2026, o autor não produziu qualquer prova nesse sentido. O protocolo de atendimento (Id. 262223833) comprova apenas a existência de ligação telefônica, sem revelar o teor ou o tom do atendimento. Igualmente, o autor não comprovou a necessidade de contrair empréstimos com terceiros durante o período de bloqueio. É certo que a conduta da requerida revelou inconsistência: primeiro anunciou a rescisão contratual por suposta "quebra de contrato" e, poucos dias depois, reconheceu que não havia motivo para a medida, pediu desculpas e reativou a conta. Essa contradição, embora evidencie falha no processo interno de análise da instituição, não se mostra suficiente, nas circunstâncias concretas, para configurar dano moral indenizável. A configuração do dano moral pressupõe ofensa relevante a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimento, humilhação ou constrangimento que exceda os dissabores normais da vida em sociedade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. No caso concreto, o bloqueio durou aproximadamente seis dias, o autor manteve acesso parcial aos valores e realizou transferências vultosas durante o período, a instituição corrigiu a situação antes do ajuizamento da ação e o autor não demonstrou qualquer consequência concreta que ultrapassasse o mero aborrecimento. A situação, embora inconveniente, não atingiu patamar de gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela requerida, a narrativa da petição inicial não configura, por si só, a alteração intencional da verdade dos fatos prevista no art. 80, II, do CPC. A divergência entre a versão narrada e a prova documental pode decorrer de percepção subjetiva do consumidor, e não de dolo processual. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito