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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0733244-24.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0733244-24.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), solidariamente, a promoverem a substituição da televisão descrita na inicial por outra da mesma marca e modelo, ou superior. Deverão as partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, promoverem a retirada do aparelho defeituoso da residência do autor, mediante prévio aviso. E, com isso resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de multa que fixo, desde já, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733244-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO REIS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FERNANDO AUGUSTO REIS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu, em 17.05.2025, na loja física da requerida Casas Bahia, uma TV Samsung Smart 65 polegadas, 4K, pelo valor de R$ 3.600,00, parcelado em 10 vezes de R$ 360,00 no cartão de crédito. Afirma que o produto possui garantia de fábrica de 1 (um) ano, conforme divulgado pela fabricante Samsung. Relata que, no início de agosto de 2025, com pouco mais de 2 meses de uso, o televisor passou a apresentar defeitos sem causa aparente. Informa que entrou em contato com a Casas Bahia, a qual o orientou a resolver o problema diretamente com a fabricante, eximindo-se de qualquer responsabilidade imediata. Aduz que, ao contatar a Samsung, esta enviou equipe técnica para vistoria, cujo laudo constatou que o problema não decorreu de queda ou mau uso, tratando-se de vício de fabricação. Alega que, apesar do reconhecimento do defeito, a fabricante recusou a substituição do aparelho e não ofereceu ressarcimento, limitando-se a propor o conserto de uma peça, o que não foi aceito pelo autor, por se tratar de produto essencial ainda dentro do prazo legal de garantia. Sustenta que foi submetido a conduta negligente e desrespeitosa por parte das rés, sendo encaminhado de um canal para outro, sem solução efetiva, o que configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, assim, que a Samsung seja compelida a substituir a TV defeituosa por aparelho do mesmo modelo ou superior; subsidiariamente, a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago de R$ 3.600,00; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.600,00. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 260220293. O acordo não se mostrou viável. A requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em contestação ao Id. 259786105, suscita, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial e consequente incompetência do Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Alega, ainda, a carência da ação por ausência de nota fiscal do produto nos autos. No mérito, sustenta que prestou atendimento ao autor, com abertura da ordem de serviço nº 4174080488, em 23.09.2025, porém o consumidor recusou o atendimento, impossibilitando o reparo do produto. Afirma que permanece à disposição para novo agendamento. Defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A requerida Grupo Casas Bahia S.A., em contestação ao Id. 259986071, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda versa exclusivamente sobre vício no produto, de responsabilidade da fabricante. No mérito, informa que o autor entrou em contato em 08.09.2025, tendo a ré acionado o fabricante, o qual verificou a necessidade de troca do LCD do produto, recusada pelo autor. Impugna o pedido de danos morais por ausência de comprovação de ofensa à dignidade e requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial. A própria assistência técnica credenciada pela Samsung realizou o diagnóstico do produto e constatou a necessidade de troca do componente LCD, conforme reconhecido por ambas as rés em suas contestações. A matéria de fato está suficientemente esclarecida, não apresentando complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Casas Bahia. A responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A comerciante que vendeu o produto ao consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo. Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O §1º do mesmo dispositivo prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I — a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III — o abatimento proporcional do preço. Ocorre que o §3º do art. 18 do CDC estabelece que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor, ou se tratar de produto essencial. A televisão, na contemporaneidade, constitui produto essencial ao convívio doméstico e familiar, de sorte que o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo de trinta dias para o exercício das faculdades previstas no §1º do art. 18 do CDC. Nesse sentido tem julgado as Turmas Recursais do TJDFT. No caso dos autos, a existência do vício é incontroversa. Ambas as rés reconhecem, em suas contestações, que o diagnóstico técnico identificou a necessidade de troca do LCD, o que confirma a presença de defeito objetivo no componente. A Samsung não juntou laudo técnico que atribua o vício a mau uso, queda ou causa externa imputável ao consumidor. Tratando-se de produto essencial, o autor podia exercer de imediato qualquer das alternativas do §1º do art. 18 do CDC, independentemente do decurso do prazo de trinta dias. A recusa ao mero reparo, nesse contexto, é legítima. Dessa forma, faz jus o autor à substituição do produto descrito na inicial por outro da mesma marca e modelo, ou superior. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado aborrecimento e frustração ao autor. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Na hipótese, os fatos descritos não representaram violação a qualquer direito da personalidade do autor. O vício do produto e a necessidade de buscar a solução junto aos fornecedores, embora inconvenientes, inserem-se no âmbito dos dissabores do cotidiano, não configurando, por si sós, dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), solidariamente, a promoverem a substituição da televisão descrita na inicial por outra da mesma marca e modelo, ou superior. Deverão as partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, promoverem a retirada do aparelho defeituoso da residência do autor, mediante prévio aviso. E, com isso resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de multa que fixo, desde já, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito