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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002130-33.2025.8.13.0518

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002130-33.2025.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: - A conversão em pecúnia de férias-prêmio somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 117 do ADCT da CE/MG. - O cômputo em dobro das férias-prêmio utilizadas para fins de aposentadoria impede a aquisição de novo período aquisitivo para indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CE/MG, art. 31, §4º; ADCT/CE-MG, arts. 114 e 117; LC/MG nº 59/2001, arts. 99 e 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (definição de honorários em causas de servidor público).

(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.323847-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025)

Portanto, uma vez que a parte autora não comprovou o implemento de 30 (trinta) anos de efetivo exercício para titularizar o 6º lustro de férias-prêmio, inexistindo saldo remanescente decorrente de direito regularmente adquirido, não há falar em indenização pecuniária, tampouco em enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Isso posto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) autoral(is).

Em vista do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar em reexame necessário.

Indefiro o pleito de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que não ficou demonstrada a sua pobreza, sabendo-se:

“O juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (FONAJE – Enunciado 116)

Não há nos autos evidências concretas de que a (s) parte (s) autora (s) não teria (m) como arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, o que deveria ser cumpridamente provado, como é, aliás, do art. 5º, primeira parte, da Lei nº 1.060/50:

“O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento ...”

Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).

Publicar e intimar – na (s) pessoa (s) do (a, s) advogado (a, s) ou pessoalmente, se for o caso.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002130-33.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : JOSE CARLOS GONCALVES LOPES ADVOGADO(A) : PABLO VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB MG205402) ADVOGADO(A) : JOSE BENTO FERREIRA DA SILVA (OAB MG195419) SENTENÇA Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas …” Enfim, a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível, considerando que a oitiva de testemunhas neste caso não seria apta a comprovar o direito pleiteado (vez que a comprovação do alegado se dá exclusivamente através de prova documental…), conforme demonstrado nas razões abaixo. Quanto à preliminar de nulidade por preclusão consumativa e ao pedido de desentranhamento arguido pela parte autora em relação à peça de contestação retificada e aos informes apresentados pelo Estado de Minas Gerais (evento 26, REPLICA1, fls. 1-2; evento 38, REPLICA1, fls. 1-2; evento 50, ALEGACOES1, fl. 1 ), rejeito-os de plano. Com efeito, a apresentação originária de contestação versando sobre temática diversa decorreu de manifesto erro material escusável, prontamente justificado pelo réu (evento 32, PET1, fl. 1; evento 45, RESPOSTA1, fl. 1 ), tendo os documentos funcionais elucidativos sido carreados pela Diretoria de Recursos Humanos da Corporação (evento 18, MANIF1, fls. 1-10; evento 32, OUTDOC6, fls. 1-5 ). Outrossim, importante lembrar que, mesmo em causas sem envolvimento de entes públicos, a parte ré pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (Código de Processo Civil, art. 346, parágrafo único), podendo produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC). Desse modo, o desentranhamento da peça de defesa não decorre de forma automática, sendo necessária a apreciação da conveniência da medida no caso concreto. Ademais, os documentos a ela anexos não podem ser desprezados de plano, cumprindo papel informativo de relevo na busca pela verdade dos fatos e em observância aos critérios da informalidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais. Tendo a parte autora tido plena ciência de todo o acervo probatório e exercido amplamente o contraditório e a impugnação específica em réplicas sucessivas (evento 26, REPLICA1 e evento 38, REPLICA1), indefiro o desentranhamento requerido, ante a inexistência de prejuízo processual. De todo modo, gratia argumentandi, ainda que se acolhesse a preliminar de preclusão consumativa para desconsiderar a contestação retificada e as manifestações posteriores do réu, a improcedência do pedido decorreria diretamente da prova documental pré-constituída pela própria parte autora, conforme abaixo se verá. Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), improcede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Com efeito, a controvérsia versa sobre eventual direito da parte autora em obter a indenização pecuniária correspondente ao 6º (sexto) lustro de férias-prêmio, no importe de R$ 88.337,67 (oitenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), ao argumento de que completou mais de 30 (trinta) anos de serviço e restou impossibilitada de gozar o benefício em razão de sua transferência para a inatividade voluntária. Incontroverso nos autos que a parte autora ostenta a qualidade de militar estadual inativo, no posto de Capitão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tendo ingressado na Corporação em 01/10/1993 e sido transferida voluntariamente para o Quadro de Oficiais da Reserva Remunerada a contar de 16/02/2023. As férias-prêmio encontram assento constitucional no art. 31, § 4º, c/c art. 39, § 11, da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo concedidas com duração de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. Nesse passo, a legislação militar de regência distingue expressamente as modalidades de cômputo temporal. O art. 159, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.301/1969 estabelece expressamente a separação entre "tempo de efetivo serviço" — compreendido como o espaço temporal contado dia a dia entre a inclusão e a transferência para a reserva ou reforma, desprezados os acréscimos legais — e "anos de serviço", que consiste no somatório do efetivo serviço com os acréscimos autorizados pela legislação. Na espécie, a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço acostada aos autos (evento 1, DOCCOMPROV6, fl. 1; evento 18, MANIF2, fl. 9; evento 32, OUTDOC4, fl. 1) atesta de forma inequívoca que a parte autora contava, entre 01/10/1993 e 15/02/2023, com o total de 10.730 dias prestados à Corporação, o que equivale a 29 (vinte e nove) anos e 145 (cento e quarenta e cinco) dias de efetivo exercício. O mesmo documento oficial consigna que o autor fez jus à concessão de seu 5º (quinto) lustro de férias-prêmio em 24/09/2018, momento em que integralizou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, tendo usufruído integralmente todos os períodos pretéritos adquiridos ao longo de sua trajetória funcional, não restando nenhum saldo de férias-prêmio remanescente, conforme extrato do Sistema Informatizado de Recursos Humanos da PMMG. Ocorre que, entre a concessão do 5º período aquisitivo (24/09/2018) e a passagem voluntária para a inatividade em 16/02/2023, o militar não atingiu o novo interregno de 5 (cinco) anos de efetivo serviço exigido pela ordem constitucional e estatutária para a aquisição do 6º lustro de férias-prêmio, remanescendo com 29 anos e 145 dias de efetivo exercício na data de sua desvinculação da ativa. Não se sustenta a pretensão autoral de agregar períodos de férias anuais e férias-prêmio computadas de forma simples ou em dobro, tempo averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e o arredondamento previsto no art. 159, § 4º, da Lei Estadual nº 5.301/1969 para a integralização de 30 anos e a consequente aquisição de novo bloco de férias-prêmio. Tais acréscimos e ficções legais são previstos exclusivamente para fins de inatividade e percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquênios remuneratórios e adicional trintenário, art. 112 do ADCT estadual), não se convolando em efetivo exercício para nascimento de direito a férias-prêmio, benesse vinculada à efetiva contraprestação laboral. Não por outro motivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela impossibilidade de aquisição de férias-prêmio sem o preenchimento integral do requisito de efetivo exercício na atividade castrense: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS-PRÊMIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO PARA CONTAGEM EM DOBRO. REQUISITO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o Estrado de Minas Gerais ao pagamento de três meses de férias-prêmio não gozadas a servidor militar transferido para a reserva remunerada em 09/03/2023, com correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado, ao ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada, detinha efetivo exercício suficiente para aquisição de novo período de férias-prêmio; (ii) estabelecer se é devida a indenização em pecúnia de férias-prêmio já computadas em dobro para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que a concessão de vantagens funcionais somente se legitima quando expressamente autorizada em lei (CF/1988, art. 37, caput). - A EC estadual nº 57/2003, ao alterar o art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, suprimiu a indenização de férias-prêmio em geral, mas assegurou, pelo art. 117 do ADCT, a conversão em espécie apenas das adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas. - A contagem de tempo para fins de férias-prêmio exige efetivo exercício, conforme LC/MG nº 59/2001, arts. 99 e 124, admitidas apenas as exclusões legalmente previstas. - O apelado foi transferido para a reserva em 09/03/2023, não havendo mais efetivo exercício após esta data, razão pela qual não completou novo quinquênio para aquisição de férias-prêmio. - As férias-prêmio adquiridas anteriormente foram utilizadas em dobro para contagem do tempo de serviço, o que afasta a possibilidade de nova aquisição e, consequentemente, de indenização em pecúnia. - Inexiste, assim, direito à conversão pecuniária do período pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: - A conversão em pecúnia de férias-prêmio somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 117 do ADCT da CE/MG. - O cômputo em dobro das férias-prêmio utilizadas para fins de aposentadoria impede a aquisição de novo período aquisitivo para indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CE/MG, art. 31, §4º; ADCT/CE-MG, arts. 114 e 117; LC/MG nº 59/2001, arts. 99 e 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (definição de honorários em causas de servidor público). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.323847-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 05/11/2025) Portanto, uma vez que a parte autora não comprovou o implemento de 30 (trinta) anos de efetivo exercício para titularizar o 6º lustro de férias-prêmio, inexistindo saldo remanescente decorrente de direito regularmente adquirido, não há falar em indenização pecuniária, tampouco em enriquecimento sem causa da Administração Pública. Isso posto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) autoral(is). Em vista do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar em reexame necessário. Indefiro o pleito de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que não ficou demonstrada a sua pobreza, sabendo-se: “O juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (FONAJE – Enunciado 116) Não há nos autos evidências concretas de que a (s) parte (s) autora (s) não teria (m) como arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, o que deveria ser cumpridamente provado, como é, aliás, do art. 5º, primeira parte, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento ...” Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na (s) pessoa (s) do (a, s) advogado (a, s) ou pessoalmente, se for o caso.