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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0706545-03.2024.8.07.0012

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0706545-03.2024.8.07.0012
Inteiro teor

Ementa

EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS e PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Conforme informado no ID 282147735, a segunda devedora realizou o depósito do valor da condenação antes mesmo da deflagração da fase satisfativa (ID 275747607). Assim, diante do valor apontado pela credora (R$ 20.772,50), reputo a satisfação da obrigação de pagar. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará para viabilizar a transferência/levantamento do depósito em favor da credora. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706545-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS e PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Conforme informado no ID 282147735, a segunda devedora realizou o depósito do valor da condenação antes mesmo da deflagração da fase satisfativa (ID 275747607). Assim, diante do valor apontado pela credora (R$ 20.772,50), reputo a satisfação da obrigação de pagar. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará para viabilizar a transferência/levantamento do depósito em favor da credora. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito