Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA PEREIRA MACEDO em face de SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, apenas para declarar rescindido/cancelado o contrato de pacote turístico objeto dos autos, nada mais sendo devido por qualquer das partes à outra. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55,caput da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se.