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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0714189-84.2025.8.07.0004

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0714189-84.2025.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.270,00 (Nove mil e duzentos reais) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MARINGA em desfavor de REU: DANIEL DOS SANTOS partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada. Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida. Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato. Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos. No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si. Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado. Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora. Assim, evidencia-se o inadimplemento. Neste cenário, é o caso de procedência do pedido. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.270,00 (Nove mil e duzentos reais) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.