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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0754748-47.2025.8.07.0016

Órgão julgador
Terceira Turma Recursal
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0754748-47.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Direito administrativo e tributário. Recurso inominado. Pretensão de compensação de valores deduzida no recurso. Inovação recursal. Suficiência probatória. Cerceamento de defesa não caracterizado. Servidor aposentado. Neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda e redução da contribuição previdenciária por doença grave devidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV/DF contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda e de redução da contribuição previdenciária, com restituição dos valores recolhidos, à servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia médica oficial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) definir se a servidora portadora de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda e à incidência reduzida da contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 3. Caracteriza indevida inovação recursal o pedido de dedução de quantias restituídas pela Receita Federal se o tema não foi ventilado na contestação. Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. Recurso parcialmente conhecido. 4. “O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.” (AgRg no AREsp n. 371.436/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014). 5. Rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia formulada pelas recorrentes se não se avista nos autos a complexidade de causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito. 6. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88 estabelece o benefício da isenção de imposto de renda aos aposentados portadores de moléstias graves, entre elas a neoplasia maligna. 7. Na hipótese, a autora, servidora pública aposentada em abril de 2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna da tireoide em 2009 e faz jus à isenção do imposto de renda e à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores da aposentadoria que ultrapassem o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Com relatório. 9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.