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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0703442-38.2026.8.07.0005

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0703442-38.2026.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes o pedido, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega, ao autor, do colchão correspondente ao produto adquirido (ID 268874012), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Caso a obrigação não seja cumprida e sem prejuízo da multa, converto-a, desde logo, em perda e danos de R$ 330,99 (item 4 da fundamentação), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso (17.01.2026) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Intimem-se pessoalmente os requeridos quanto à obrigação de fazer.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703442-38.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR TAVARES GUEDES REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que, em 17.01.2026, adquiriu, por intermédio da plataforma de marketplace do réu Mercado Livre, o produto “cama queen/casal com cabeceira e mesa de apoio”, fabricado e comercializado pela requerida MadeiraMadeira, pelo valor de R$ 1.323,98, parcelado em cinco vezes no cartão de crédito. Informou que a página de “Características do produto” do anúncio indicava expressamente que o item incluía colchão, mas que somente a estrutura de madeira foi entregue. Para tanto, pretende o cumprimento da oferta, bem como a condenação dos réus na quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2]. Ora, narrando o autor que os réus são responsáveis pelo prejuízo que alega ter sofrido, têm eles legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não desse pedido é uma questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Da oferta A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a demanda é de simples resolução, bastando verificar se teria havido oferta de venda do produto envolvendo o colchão, como alegado pelo autor. Note-se que o vídeo ID 269553813 é suficientemente claro, comprovando que o anúncio previa a estrutura de madeira da cama, juntamente com colchão condizente com o tamanho do bem (cama queen), já que no campo “Características do produto” (ID 268874011) há indicação expressamente de “Sim” para a inclusão de colchão. Tal informação vincula os réus, nos termos do at. 30, do CDC, segundo o qual toda informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma integra o contrato que vier a ser celebrado, obrigando o fornecedor que a fizer veicular. A tese defensiva de que o valor pago seria incompatível com a inclusão de colchão no conjunto, por si só, não afasta a vinculação à oferta, pois nenhuma dos réus produziu prova no sentido de erro material (art. 373, II, do CPC). Também não prospera a alegação de erro grosseiro perceptível de plano, uma vez que a inclusão do colchão constava de campo específico e claro do anúncio, não se tratando de preço manifestamente ínfimo ou de falha sistêmica evidente que pudesse ser percebida pelo consumidor médio. Ressalte-se que a nota fiscal ID 268874012 indica um único item, correspondente à estrutura da cama, sem qualquer referência a colchão, o que confirma a não entrega do produto tal como anunciado. Configurado, portanto, o descumprimento da oferta vinculante, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, cabendo aos réus, solidariamente, entregar ao autor o colchão correspondente ao produto adquirido, nos termos do art. 35, I, do CDC, combinado com o art. 18, do mesmo diploma. Quanto ao objeto da obrigação, verifica-se que não consta do anúncio ou dos autos a especificação técnica própria do colchão prometido, o qual indica apenas, de forma genérica, que “Inclui colchão: Sim”, sem menção a medidas, densidade, material ou modelo específico. Assim, na impossibilidade de apurar, de maneira objetiva, as especificações exatas do bem a ser entregue, valho-me da equidade (art. 6º da Lei 9.099/95) para determinar que a obrigação seja cumprida mediante a entrega de colchão queen, com densidade mínima D33 (compatível com uma cama de casal). Caso a obrigação não seja cumprida e ainda com assento no artigo 6º, da Lei 9.099/95, a obrigação será convertida em perda e danos. Considerando-se o valor pago (R$ 1.323,98) e que o produto incluía cama, colchão e mesa de apoio, deve-se assumir como valor do colchão 25% do valor do produto, ou seja, R$ 330,99, 4. Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade da autora. Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração. A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3]. Assim, ainda que o descumprimento contratual tenha causado transtornos, à vista da dinâmica relatada nos autos, tenho que a situação não teve condão de ofender a dignidade da pessoa humana e nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes o pedido, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na entrega, ao autor, do colchão correspondente ao produto adquirido (ID 268874012), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Caso a obrigação não seja cumprida e sem prejuízo da multa, converto-a, desde logo, em perda e danos de R$ 330,99 (item 4 da fundamentação), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso (17.01.2026) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Intimem-se pessoalmente os requeridos quanto à obrigação de fazer. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.