Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725477-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CHAGAS GOMES REQUERIDO: LAS - SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS CHAGAS GOMES em desfavor de LAS - SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que firmou contrato de locação residencial referente ao apartamento 106 do Residencial Luiza, situado em Águas Claras/DF, mediante prestação de caução no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais). Narra que o contrato foi encerrado, com entrega do imóvel, mas que a caução não foi restituída, apesar das tentativas extrajudiciais de solução. Assim, requer, em síntese, a restituição da quantia caucionada. A parte requerida, por sua vez, embora citada e intimada (id. 261210445) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte requerente de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a própria documentação juntada aos autos revela lacuna relevante quanto à titularidade da obrigação discutida. No caso, o contrato de locação juntado no id. 257142221 foi firmado em nome da BSBROKERS Agência Imobiliária Ltda., nele constando Alexandre Anchieta Souza como representante. A requerida indicada na presente demanda, entretanto, é LAS - Serviços Imobiliários Ltda., pessoa jurídica diversa daquela que figura expressamente no instrumento contratual. Em razão dessa divergência, o Juízo oportunizou à parte requerente, por duas vezes, a comprovação do vínculo entre a requerida LAS - Serviços Imobiliários Ltda. e a pessoa jurídica indicada no contrato de locação, BSBROKERS Agência Imobiliária Ltda., bem como a comprovação do pagamento da caução. A parte requerente apresentou manifestação e documentos, notadamente boleto emitido em nome da requerida, consulta ao CNPJ, contratos de locação, conversas de WhatsApp, e-mail de encerramento, recibo de caução e requerimentos assinados, conforme ids. 279658298, 279658300, 279658301, 279658302, 279658303, 279658304, 279658306, 279658307 e 279658308. Todavia, mesmo após as oportunidades concedidas, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, com segurança, que a requerida LAS - Serviços Imobiliários Ltda. recebeu a caução, sucedeu formalmente a BSBROKERS Agência Imobiliária Ltda., assumiu a administração do contrato em todos os seus direitos e obrigações ou se obrigou à restituição do valor caucionado. O boleto juntado em nome da requerida, embora indique possível atuação posterior da LAS - Serviços Imobiliários Ltda. na emissão de cobrança, não identifica de forma suficiente o imóvel locado, não comprova a transferência da caução e não demonstra assunção da obrigação de restituir quantia entregue no âmbito de contrato firmado com pessoa jurídica diversa. Da mesma forma, a utilização da mesma instituição financeira, por si só, não comprova sucessão empresarial, cessão contratual, confusão patrimonial ou assunção de dívida. A transcrição do vídeo juntada no id. 279658308, ainda que indique comunicação informal acerca de alteração de CNPJ ou mudança administrativa, não substitui documento idôneo de alteração societária, sucessão empresarial, cessão de carteira de locação, assunção de obrigações ou transferência da caução. A conclusão é reforçada pela consulta ao CNPJ de id. 279658300, que não demonstra identidade entre as pessoas jurídicas nem comprova que a LAS - Serviços Imobiliários Ltda. seja mera continuidade formal da BSBROKERS Agência Imobiliária Ltda. Assim, embora a parte requerente tenha sido expressamente intimada a suprir a lacuna probatória relativa à vinculação entre as pessoas jurídicas, os documentos apresentados não comprovam sucessão empresarial, cessão contratual, assunção de dívida, transferência da caução ou confusão patrimonial suficiente para impor à requerida a obrigação de restituir valor decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica diversa. A improcedência, portanto, decorre da ausência de prova mínima quanto à titularidade passiva da obrigação discutida, ônus que incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual pretensão da parte requerente em face de quem entenda efetivamente responsável pela restituição da caução, se assim entender cabível. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 9 de julho de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito