Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONFISSÃO DA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a confissão do autor quanto à assinatura dos contratos e a utilização do crédito afastam a alegação de inexistência dos negócios jurídicos; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da perícia documentoscópica digital não configura cerceamento de defesa quando a própria parte admite ter assinado o instrumento contratual e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia.
4. A confissão expressa quanto à assinatura constitui reconhecimento de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. O fato confessado independe de prova, nos termos do art. 374, II, do CPC.
5. A admissão da assinatura afasta a premissa fática da ação declaratória, fundada na ausência de manifestação de vontade e na ocorrência de fraude. Eventual vício de consentimento ou abusividade contratual exigiria causa de pedir e pretensão próprias.
6. O recebimento do crédito e a posterior transferência de parte substancial do numerário para outra conta de titularidade do autor demonstram conhecimento e aproveitamento econômico da operação. A conduta é incompatível com a posterior alegação de inexistência do negócio jurídico.
7. A boa-fé objetiva impede comportamento contraditório entre a conduta adotada pela parte e a pretensão posteriormente deduzida em juízo.
8. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação. Foram apresentados instrumentos contratuais, documentos de identificação, registros da formalização eletrônica, comprovantes de crédito e registros da movimentação financeira subsequente.
9. Reconhecida a validade dos contratos, os descontos realizados decorrem de relação jurídica regularmente constituída. Não há cobrança indevida, dever de restituição ou ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida incólume. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte confessa a assinatura do contrato e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. 2. A confissão da assinatura e a utilização do crédito afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico fundada em fraude e ausência de manifestação de vontade. 3. Demonstrada a regularidade da contratação e o aproveitamento econômico do numerário, não são devidas a restituição dos valores descontados nem a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, e 429, II; CC, arts. 111, 171, II, e 422; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.005720-5/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.502125-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2026.