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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0027146-34.2016.8.07.0018

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0027146-34.2016.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos n. 2012.01.1.173762-3, por ausência de identificação e citação dos autores no presente feito, que são litisconsortes passivos necessários na ação originária.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis, comunicando-se a invalidade da averbação oriunda da declaração de usucapião ora anulada, para que o registro do imóvel litigioso retorne ao estado anterior à sentença anulada. Condeno os réus, em obrigação solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos n. 2012.01.1.173762-3, por ausência de identificação e citação dos autores no presente feito, que são litisconsortes passivos necessários na ação originária.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis, comunicando-se a invalidade da averbação oriunda da declaração de usucapião ora anulada, para que o registro do imóvel litigioso retorne ao estado anterior à sentença anulada. Condeno os réus, em obrigação solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.