Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos n. 2012.01.1.173762-3, por ausência de identificação e citação dos autores no presente feito, que são litisconsortes passivos necessários na ação originária.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis, comunicando-se a invalidade da averbação oriunda da declaração de usucapião ora anulada, para que o registro do imóvel litigioso retorne ao estado anterior à sentença anulada. Condeno os réus, em obrigação solidária, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.