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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0700976-32.2026.8.07.0018

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0700976-32.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

uma vez que o valor da causa é baixo. Considerando a natureza da demanda, a reduzida complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700976-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: VITOR HUGO DE ALENCAR FRANKLIN Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA VITOR HUGO DE ALENCAR FRANKLIN ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças, na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025; que realizou a prova objetiva; que a questão 49 apresentaria vício material insanável; que o enunciado teria alterado indevidamente a literalidade do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.770/2012, ao substituir os termos “produtor” por “produto” e “fornecedor” por “consumidor”; e que a anulação da questão permitiria a atribuição da pontuação necessária para prosseguimento nas demais etapas do certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos . Foi determinada a emenda da inicial (ID 263305514), providência cumprida pelo autor (ID 265627311 e ID 265627313). Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 265712697). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 271357607). Sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida implica indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; que a atuação judicial em concursos públicos se limita ao controle de legalidade; que não foi demonstrada ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade objetiva com o edital; que os critérios técnicos adotados pela banca examinadora não podem ser revistos judicialmente; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. O autor manifestou-se acerca da contestação, oportunidade na qual requereu a produção de prova pericial (ID 273094872). Concedida oportunidade para especificação de provas, as partes não se manifestaram (ID 276243522) É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se promove o julgamento antecipado da lide. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, não há necessidade de dilação probatória. O autor pretende demonstrar, por meio de prova técnica, a existência de erro material na formulação da questão 49 da prova objetiva. Contudo, a controvérsia posta em julgamento deve ser examinada à luz dos limites do controle judicial sobre atos de banca examinadora em concurso público. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração técnico-jurídica do conteúdo cobrado, salvo quando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta, erro material objetivo ou desconformidade evidente com o edital. A realização de perícia, nesse contexto, deslocaria ao perito judicial a tarefa de reavaliar o mérito técnico da questão e dos critérios adotados pela banca examinadora, providência incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Desse modo, rejeito o pedido de produção de prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor pretende a anulação da questão 49 da prova objetiva do concurso público para ingresso na graduação de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças, na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e prosseguimento nas demais etapas do certame. Sustenta o autor que a questão impugnada conteria vício objetivo porque o enunciado teria alterado a literalidade do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.770/2012, ao substituir os termos “produtor” por “produto” e “fornecedor” por “consumidor”. Afirma, ainda, que o gabarito oficial não corresponderia ao texto legal e que a alternativa por ele defendida reproduziria a redação normativa aplicável. Os réus, por sua vez, sustentam que a pretensão deduzida exige indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, sem demonstração de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou afronta objetiva ao edital. Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo nem realizar a correção de questões de prova de concurso público, limitando-se ao exame do cumprimento das normas estabelecidas no edital. A análise judicial, portanto, restringe-se ao controle de legalidade do certame. Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015). Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO – PRAÇA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA OBJETIVA. GABARITO. ANÁLISE DO CONTEÚDO. I – A fundamentação exposta na r.sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. II – A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente à prova objetiva de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado substituir a banca examinadora para ingressar no mérito de correção da prova, Tema 485/STF. III – Apelação desprovida. (Acórdão 1918684, 0701908-88.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) No caso concreto, a alegação do autor não revela, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar a anulação judicial da questão. Embora o autor sustente que o enunciado teria utilizado termos distintos daqueles constantes da Lei nº 4.770/2012, a conclusão acerca da invalidade da questão exige exame do comando formulado, das alternativas apresentadas, da pertinência normativa do conteúdo cobrado e do critério adotado pela banca para indicação do gabarito correto. Trata-se, portanto, de controvérsia que envolve interpretação do enunciado e valoração técnico-jurídica da resposta considerada adequada pela banca examinadora. A discordância do candidato quanto à formulação da questão ou à alternativa indicada como correta não basta, por si só, para caracterizar ilegalidade objetiva. Para a anulação judicial de questão de concurso público, seria necessário que o vício fosse aferível de imediato, sem necessidade de reconstrução interpretativa do conteúdo cobrado ou de substituição do juízo técnico da examinadora. No caso, não se verifica, de forma inequívoca, que a questão tenha cobrado matéria completamente estranha ao edital, que não possuísse alternativa correta ou que apresentasse erro material grosseiro capaz de comprometer a lisura do certame. A pretensão deduzida, embora apresentada sob o fundamento de controle de legalidade, demanda reexame do mérito da correção realizada pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, conforme orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Também não procede o argumento de que decisões liminares proferidas em outros processos ou relativas a outros candidatos imponham idêntica solução nestes autos. Decisões provisórias possuem cognição sumária, não vinculam este Juízo no julgamento de mérito e dependem do contexto probatório de cada demanda. Além disso, a isonomia não autoriza a extensão automática de provimento judicial obtido em processo diverso, especialmente quando a pretensão exige exame individualizado dos fundamentos apresentados. Como não se reconhece vício apto a invalidar a questão impugnada, também devem ser rejeitados os pedidos de atribuição de pontuação adicional, reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame. Em consequência, os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. Com relação à sucumbência, incide a norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é baixo. Considerando a natureza da demanda, a reduzida complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Julho de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.