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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000011-84.2026.8.13.0295

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000011-84.2026.8.13.0295
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Retifique-se a autuação para que passe a figurar no polo passivo a Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A., prosseguindo-se o feito em relação a ela. Quanto à inversão do ônus da prova, indefiro o pedido, por não verificar, no caso, fundamento suficiente para afastar a regra geral prevista no art. 373 do CPC. No que se refere à produção de provas, entendo que a prova oral se mostra pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias do acidente, à presença do animal na pista e à efetiva prestação dos serviços de inspeção, conservação e segurança da rodovia. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e no depoimento pessoal da requerida, observadas as disposições legais pertinentes. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar a Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A.; 3. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; 4. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e no depoimento pessoal da requerida. Inclua-se em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Juizado Especial da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000011-84.2026.8.13.0295 6 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA CPF: 086.392.706-86 RÉU: EPR 2 PARTICIPACOES S.A. CPF: 48.803.906/0001-70 DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 10758216133. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL RIBEIRO DA SILVA em face de EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A., em razão de acidente ocorrido em 13/07/2025, na rodovia MGC-452, quando o veículo em que o autor se encontrava colidiu com um cachorro que estava na pista. O autor sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de conservação e segurança da rodovia. A requerida EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o trecho em que ocorreu o acidente seria administrado pela Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A., que também se manifestou nos autos acerca da responsabilidade pela administração da rodovia (ID 10654800318). No mérito, a requerida sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, alegando, ainda, que o ingresso do animal na pista ocorreu de forma súbita e inevitável. O autor apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 10655357215). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10658064750). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida (ID 10699328453). As rés, por sua vez, requereram prova oral para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão, especialmente quanto ao serviço de inspeção de tráfego, bem como a alegada inevitabilidade do evento (ID 10709739146). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela administração do trecho rodoviário, à eventual falha na prestação do serviço e às circunstâncias em que ocorreu o acidente. Inicialmente, a requerida EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela administração do trecho da rodovia MGC-452 é da Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A. Esta última compareceu espontaneamente aos autos (ID 10654808984), reconhecendo sua condição de concessionária responsável pelo trecho e requerendo a retificação do polo passivo. Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Retifique-se a autuação para que passe a figurar no polo passivo a Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A., prosseguindo-se o feito em relação a ela. Quanto à inversão do ônus da prova, indefiro o pedido, por não verificar, no caso, fundamento suficiente para afastar a regra geral prevista no art. 373 do CPC. No que se refere à produção de provas, entendo que a prova oral se mostra pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias do acidente, à presença do animal na pista e à efetiva prestação dos serviços de inspeção, conservação e segurança da rodovia. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e no depoimento pessoal da requerida, observadas as disposições legais pertinentes. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida EPR 2 PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar a Concessionária Rodovias do Triângulo SPE S.A.; 3. INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; 4. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e no depoimento pessoal da requerida. Inclua-se em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes para ciência. C. I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSE APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiá