Ementa
Por todo o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu LUCIANO LAMOUNIER MAGALHÃES, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedentes os pedidos formulados em face do CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 4 LOTE 2 (SOL DE PRATA). Resolvo o mérito, nesta parte, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
Número do processo: 0701004-21.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO SMPW QD 28 CONJUNTO 04 LOTE 02, LUCIANO LAMOUNIER MAGALHAES SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JEFERSON PEREIRA DA SILVA em face de CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 4 LOTE 2 (SOL DE PRATA) e LUCIANO LAMOUNIER MAGALHÃES, na qual a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.853,92, mais 30% do valor devido – em favor do requerente, caso não quitassem a obrigação na audiência de conciliação. A audiência de conciliação resultou infrutífera. Regularmente citados, os réus não apresentaram defesa no prazo legal, a despeito de comparecerem à audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. A presente ação deverá ser extinta parcialmente em relação ao réu LUCIANO LAMOUNIER MAGALHÃES, síndico do condomínio corréu, porquanto ele atua apenas como representante legal e mandatário do condomínio (art. 1.348, inciso II, do Código Civil), não se confundindo com a pessoa jurídica (ou ente despersonalizado) que representa. Logo, em relação ao aludido réu, a presente ação deverá ser extinta com fulcro no art. 485, VI do CPC. Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes, passo à análise do mérito, que será realizada somente em relação ao condomínio corréu. Decreto a revelia do réu CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 4 LOTE 2 (SOL DE PRATA), nos termos do art. 344 do CPC, porquanto, a despeito de comparecer à audiência de conciliação, não apresentou contestação, circunstância que faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. Todavia, os efeitos da revelia não são automáticos, exigindo-se a verossimilhança das alegações iniciais e a existência de elementos mínimos de prova, que não estão presentes nos autos. No caso, embora a parte autora alegue ter suportado despesas relativas à construção de cerca divisória entre imóveis confinantes, as provas juntadas aos autos não conferem verossimilhança aos fatos narrados. Isso porque as provas apresentadas não permitem aferir, de forma segura, a existência de prévio acordo entre as partes, a efetiva construção da cerca divisória e desembolso de quantia pelo autor com a finalidade de construir a cerca divisória, razão pela qual não restou demonstrada, minimamente, a efetiva obrigação de o condomínio requerido ressarcir a quantia pleiteada. Vale frisar que o único documento apresentado, planilha de despesas (Id. 267275216), foi produzida unilateralmente pelo autor. Assim, a ausência de robustez probatória impede o acolhimento da pretensão, não sendo possível, apenas com base na revelia, presumir a veracidade de fatos que não se mostram minimamente comprovados. Desse modo, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, os pedidos deduzidos na petição inicial são improcedentes em relação ao condomínio réu. Dispositivo Por todo o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu LUCIANO LAMOUNIER MAGALHÃES, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedentes os pedidos formulados em face do CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 28 CONJUNTO 4 LOTE 2 (SOL DE PRATA). Resolvo o mérito, nesta parte, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO