Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no id 271500569, tornando definitiva a obrigação da ré de se abster de realizar débitos automáticos referentes a empréstimos, novações ou operações similares na conta corrente da autora, agência 100, conta 100.023.097-7, salvo se houver nova autorização expressa e posterior da consumidora; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor debitado em 01/04/2026, no montante de R$ 5.782,68, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) DECLARAR que a presente sentença não impede a cobrança, pela ré, de eventual saldo contratual remanescente por meios lícitos, vedada, contudo, a utilização de débito automático na conta corrente da autora sem nova autorização expressa