Ementa
te de recolhimento das custas dessa nova fase processual. De se ver que só há necessidade de distribuição de novos autos para cumprimento de sentença proferida em autos que tramitaram em meio físico, a fim de que, com o arquivamento dos autos físicos, as demandas passem a tramitar em meio eletrônico nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o PJe, nos moldes dispostos na Portaria Conjunta n.º 85/2016 do TJDFT. Dessa forma, o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo. Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC, alertando ao exequente que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que a mesma foi proferida. Advirto à parte exequente que as custas processuais devidas ao cumprimento de sentença, aqui recolhidas, poderão ser aproveitadas/demonstradas no pedido a ser efetuado nos autos originários. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738839-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADORA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTILOPE SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Verifico que os presentes autos visam ao cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos n.º 0708163-45.2026.8.07.0001, de modo que não é necessária, nem adequada, a distribuição de novos autos para exigir-se o cumprimento de tal sentença, pois a providência pode ser requerida por simples petição nos autos originários, devidamente instruída com o demonstrativo do valor exequendo e com o comprovante de recolhimento das custas dessa nova fase processual. De se ver que só há necessidade de distribuição de novos autos para cumprimento de sentença proferida em autos que tramitaram em meio físico, a fim de que, com o arquivamento dos autos físicos, as demandas passem a tramitar em meio eletrônico nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o PJe, nos moldes dispostos na Portaria Conjunta n.º 85/2016 do TJDFT. Dessa forma, o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo. Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC, alertando ao exequente que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que a mesma foi proferida. Advirto à parte exequente que as custas processuais devidas ao cumprimento de sentença, aqui recolhidas, poderão ser aproveitadas/demonstradas no pedido a ser efetuado nos autos originários. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital