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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013738-11.2026.8.13.0480

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1013738-11.2026.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 86,39 (oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil; b) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013738-11.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DANIEL GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 86,39 (oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil; b) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil.