Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 86,39 (oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43 do STJ), a qual já abrange a atualização monetária, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil; b) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida, a partir do evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem a dedução do IPCA, atendendo ao disposto no artigo 406, § 1°, do Código Civil.