Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729528-13.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILACIR MERCIO GONCALVES REU: GUILHERME KRAUSS SANT ANNA, REJANE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta na qual 0 autor, sustenta que os réus, integrantes da administração condominial, elaboraram e divulgaram parecer técnico atribuindo-lhe supostas irregularidades financeiras, trabalhistas e administrativas, além de ausência de prestação de contas. Afirma que tais acusações foram difundidas em assembleias, grupos de WhatsApp e comunicados do condomínio, causando abalo à sua honra e reputação profissional. Sustenta que as imputações são falsas, apresentando atas, balancetes, pareceres da administradora e demais documentos para demonstrar que as contas eram regularmente prestadas e que havia acompanhamento da gestão condominial. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a publicação de retratação nos mesmos meios em que ocorreram as divulgações. Em defesa, os réus sustentam, em síntese, que as manifestações questionadas decorreram do exercício regular de suas atribuições como membros do conselho fiscal e da administração condominial, tendo por base informações obtidas durante a fiscalização da gestão. O parecer técnico apresentado apontou supostas inconsistências relacionadas à prestação de contas, à transparência administrativa e à condução de despesas do condomínio, servindo de fundamento para convocação de assembleia e deliberação dos condôminos acerca da continuidade da gestão do autor. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DE PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não especificou os fatos que consideram com ilícito e ainda que não trouxe provas dos referidos fatos. No entanto, a análise da presente preliminar se confunde com o mérito da ação, razão pela qual deixo para analisá-la em sede meritória. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto. E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano. No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré. Senão vejamos. O autor alega que sofreu abalo em sua honra em razão da condutas dos réus, no entanto não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os réus tenham praticado ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, isso porque as manifestações questionadas foram apresentadas no contexto de fiscalização da gestão condominial e de discussões relacionadas à administração do condomínio, tendo os réus elaborado parecer e promovido comunicações dirigidas aos condôminos com fundamento em fatos que entendiam relevantes para apreciação em assembleia. Também não restou comprovado que os fatos narrados tenham extrapolado os limites do regular exercício do direito de manifestação e fiscalização no âmbito condominial, nem que os prejuízos morais alegados decorreram diretamente da conduta dos réus, pois a pretensão indenizatória exige prova mínima da ilicitude da conduta, do dano e do nexo causal, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Nesse sentido, embora o autor sustente que as acusações seriam falsas e ofensivas, não produziu prova capaz de demonstrar que os réus agiram com o propósito deliberado de difamar sua imagem ou de divulgar informações sabidamente inverídicas. Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 5 de julho de 2026. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta