Ementa
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes (Núm. 275607994 – Pág. 1/9), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme cláusulas e condições fixadas pelos cônjuges, decretando-lhes o divórcio e resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. 11. Na forma do art. 88 do CPC, despesas processuaispro rata entre os requerentes. Sem honoráriosante a ausência de sucumbência. 12.Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 13. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100,caput, da Lei n. 6.015/73. 14. Deverão as partes, ainda, promover, perante os Cartórios de Registro de Imóveis respectivos (Núm. 277145348; Núm. 277145350; Núm. 277145352), a averbação da presente sentença na matrícula dos imóveis pertinentes, a fim de que conste, expressamente, a manutenção da cláusula de usufruto vitalício sobre os referidos imóveis em favor da cônjuge virago. 15. Em seguida, proceda a Secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 16. Publique-se.
Inteiro teor
1. Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio consensual de casal sem filho(s), com fixação de alimentos e cláusula de manutenção usufruto vitalício em favor da cônjuge virago, sem patrimônio a partilhar –Núm.275607994 – Pág. 1/9. 2. Instruem a petição inicial, a certidão de casamento (Núm.275611364; Núm. 275611366), a certidão de ônus dos imóveis de propriedade do cônjuge varão em relação aos quais requerem a manutenção do usufruto vitalício em favor da mulher (Núm. 277145348; Núm. 277145350; Núm. 277145352), dentre outros documentos. 3. É o relatório. 4. Decido. 5. Preliminarmente, as partes são legítimas e estãopresenteso interesse de agir e os pressupostos de validade da relação jurídica processual. 6. No mérito, provado o casamento entre as partes por meio da certidão de casamento (Núm. 275611364; Núm. 275611366) e atendidos os requisitos legais, a separação e o divórcio consensuais dispensam audiência de ratificação, conforme art. 731,caput, e incisos I a IV, do CPC. 7. Por outro lado, o art. 226, § 6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, dispõe que o divórcio dissolve o casamento civil, dispensada a prova de prévia separação judicial ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 8. No que respeita à legalidade das cláusulas do acordo de divórcio, alimentos e manutenção do usufruto vitalício sobre imóveis de propriedade do varão em favor da mulher, não violam qualquer norma jurídica cogente ou direito indisponível dos cônjuges, maiores e capazes. 9. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos respectivos cartórios de imóveis para averbação do usufruto vitalício acordado, porquanto já averbados à margem das matrículas dos imóveis, conforme se verifica das certidões Num. 277145352 - Pág. 1/3, Num. 277145350 - Pág. 1/3, Num. 277145348 - Pág. 1/5; quanto ao acordo de desocupação de um dos imóveis de propriedade do varaão pela mulher, usufrutária da coisa, parece estranho que, tendo aquele lhe concedido usufruto de imóvel de sua propriedade, convencionem que aquela, agora, deve desocupá-lo; todavia, trantando-se de direito patrimonial, portanto, disponível, e sendo as partes maiores e capazes, a cláusula é válida e eficaz. 10. Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes (Núm. 275607994 – Pág. 1/9), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme cláusulas e condições fixadas pelos cônjuges, decretando-lhes o divórcio e resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. 11. Na forma do art. 88 do CPC, despesas processuaispro rata entre os requerentes. Sem honoráriosante a ausência de sucumbência. 12.Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 13. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100,caput, da Lei n. 6.015/73. 14. Deverão as partes, ainda, promover, perante os Cartórios de Registro de Imóveis respectivos (Núm. 277145348; Núm. 277145350; Núm. 277145352), a averbação da presente sentença na matrícula dos imóveis pertinentes, a fim de que conste, expressamente, a manutenção da cláusula de usufruto vitalício sobre os referidos imóveis em favor da cônjuge virago. 15. Em seguida, proceda a Secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.