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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0706499-61.2022.8.07.0019

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0706499-61.2022.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir o autor no importe de R$ 4.044,45 (quatro mil e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data de cada pagamento realizado pelo autor. 59. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 60. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Honorários Advocatícios 61. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 62. Em conformidade com as balizas supramencionadas, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento), na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[6]. Gratuidade da Justiça 63. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[7], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido ao autor. Disposições Finais 64. Transitado em julgado, promova-se a baixa de TENCENT HOLDINGS LTDA e FERNANDO MAZZA do polo passivo da demanda. 65. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 66. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706499-61.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: TENCENT HOLDINGS LTDA, FERNANDO MAZZA REU: PROXIMA BETA PTE. LTD. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por THIAGO SOARES DE ALMEIDA (“Autor”) em desfavor de TENCENT HOLDINGS LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A parte autora, na peça exordial afirma, em síntese, que: (i) é usuário e assinante dos serviços de entretenimento digital providos pela ré desde o ano de 2018, conforme comprovantes de transações financeiras e histórico de utilização anexos; (ii) a referida relação contratual engloba o pagamento de mensalidades e a aquisição de produtos virtuais acessórios, tais como vestimentas personalizadas ("skins"), pinturas, personagens customizados e diversas vantagens competitivas no software de entretenimento denominado "PUBG – Playerunknown’s Battlegrounds"; (iii) no mês de 08.2022, sua conta pessoal foi objeto de invasão cibernética ("hackeada"), resultando na perda integral e abrupta do acesso à plataforma, aos itens de valor pecuniário adquiridos e à rede de contatos e comunidade construída ao longo de anos de utilização; (iv) após a constatação do incidente, buscou administrativamente a resolução do conflito junto aos canais de suporte da ré na tentativa de recuperar o acesso, contudo, não obteve qualquer solução efetiva ou assistência, o que caracteriza falha sistêmica na prestação do serviço e desídia no atendimento ao consumidor; (v) a vulnerabilidade do sistema da ré não é fato isolado, existindo inúmeras reclamações de outros consumidores em plataformas de defesa do consumidor relatando incidentes idênticos de invasão de contas; (vi) a conduta omissiva da ré em não garantir a segurança dos dados e do patrimônio virtual do autor, aliada à ausência de suporte pós-venda, causou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial severos, uma vez que o autor jamais deu causa ao evento danoso. 3. Sustenta que: (i) a competência jurisdicional para o processamento do feito é do foro do domicílio do autor, com fulcro no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a facilitação da defesa de seus direitos; (ii) a citação da ré, por ser pessoa jurídica estrangeira sem sede física ou filial instalada no Brasil, deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, direcionada ao endereço de suporte de sua divisão internacional ("Level Infinite"); (iii) a relação jurídica subjacente é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC (arts. 2º e 3º), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente à maior empresa de games do mundo; (iv) a responsabilidade civil da ré é objetiva, fundamentada no risco da atividade (art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa, bastando o nexo de causalidade entre o defeito do serviço (falha na segurança contra invasões) e o dano experimentado pelo consumidor; (v) é imperativa a condenação ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 5.444,38, valor este que reflete o investimento financeiro total realizado na conta e devidamente atualizado; (vi) a configuração do dano moral é evidente e fundamenta-se na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", visto que o autor foi compelido a desperdiçar seu tempo vital na tentativa infrutífera de solucionar um problema criado pela má prestação do serviço, além do abalo emocional pela perda de patrimônio imaterial e social; (vii) o quantum indenizatório a título de danos morais deve observar a função punitivo-pedagógica ("punitive damages"), considerando o vultoso porte econômico da ré (faturamento anual estimado em US$ 32.000.000.000,00) e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas negligentes, requerendo-se a fixação em valor não inferior a R$ 500.000,00; (viii) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, atribuindo-se à causa o valor de R$ 505.544,38 em 28.02.2023. 4. Tece arrazoado e, ao final, requer: 2) Ao final, a procedência dos pedidos para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.544,38; e danos morais em razão da falha na prestação dos serviços evidentemente demonstrada importe de R$ R$ 500.000,00. 5. Deu-se à causa o valor de R$ 505.544,38. 6. A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade de Justiça 7. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 135854399). Impugnação Fernando Mazza 8. A ré foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal no Brasil (id. 246860378) e não apresentou contestação (id. 249710880). 9. Em seguida, Fernado Mazza apresentou impugnação ao id. 250711902, na qual alega que: (i) que não possui legitimidade para representar a empresa Tencent Holdings LTDA. Contestação Próxima Beta PTE. LTD. 10. A empresa Próxima Beta PTE. LTD. compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (id. 265069527), ocasião em que alegou preliminarmente: (i) a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição à empresa Tencent Holdings Ltd., sob o argumento de ser a única e exclusiva desenvolvedora do jogo eletrônico objeto da lide; (ii) a imperativa exclusão de pessoa física indicada como suposto representante da empresa Tencent Holdings Ltd., uma vez que este não possui qualquer vínculo de representação com a ré ou com a empresa originariamente demandada; (iii) o comparecimento espontâneo aos autos, suprindo eventual necessidade de citação formal, com o requerimento de habilitação de seus patronos para o recebimento de futuras publicações e intimações. 11. No mérito, alega que: (i) o autor possuía uma conta no jogo de videogame denominado “PUBG Mobile”, de desenvolvimento da ré, e sustenta que em julho de 2022 teria sofrido uma invasão por terceiros, resultando na alteração de seus dados de acesso e na perda do controle sobre a referida conta; (ii) o autor afirma ter buscado o suporte administrativo da ré sem obter solução satisfatória, pleiteando, por tal razão, indenização por danos materiais no montante de R$ 5.544,38, referente a itens virtuais, e danos morais no valor de R$ 500.000,00; (iii) conforme demonstram os registros sistêmicos extraídos pela ré e colacionados ao processo, em 29.07.2022, o acesso à conta foi realizado por um terceiro utilizando o endereço de e-mail do próprio autor (provedor Gmail com 15 dígitos), o qual era habitualmente utilizado para o login; (iv) desde março de 2022, a ré implementou um protocolo de segurança rigoroso no qual a alteração do e-mail vinculado à conta do jogo exige, obrigatoriamente, uma verificação enviada ao endereço de e-mail original, conforme amplamente noticiado em seus canais oficiais; (v) a circunstância fática demonstra que o terceiro possuía acesso pleno ao e-mail pessoal do autor, o que evidencia que a quebra de segurança não ocorreu no sistema do jogo, mas sim na esfera de vigilância do autor, seja por fornecimento voluntário de credenciais a terceiros, seja por invasão direta do seu provedor de e-mail; (vi) os dados técnicos constantes no processo revelam que a conta estava vinculada simultaneamente ao Twitter, Google e e-mail (códigos 35, 3 e 42), de modo que a alegada perda total de acesso pressupõe a perda concomitante de todas essas senhas pessoais, reforçando a tese de negligência do autor na guarda de seus dados de autenticação. 12. Defende que: (i) deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou brecha de segurança nos servidores da ré; (ii) é inexistente o dever de indenizar por danos materiais, pois, conforme os Termos de Uso do Jogo, a ré concede apenas uma licença de uso temporária, não exclusiva e revogável sobre o software e seus componentes, não detendo o usuário a propriedade sobre itens ou moedas virtuais, os quais possuem caráter meramente ornamental e lúdico dentro do ambiente digital; (iii) há uma nítida ausência de prova quanto ao quantum pretendido a título de danos materiais, visto que os comprovantes anexados no id. 134814462, após a exclusão de documentos repetidos e estranhos à lide, totalizam apenas R$ 4.139,35, divergindo frontalmente do valor de R$ 5.544,38 pleiteado na exordial; (iv) não restou configurado o dano moral, uma vez que a impossibilidade de acesso a uma conta de entretenimento eletrônico não atinge direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a imagem, configurando-se como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça estaduais; (v) o valor pleiteado de R$ 500.000,00 a título de danos morais é manifestamente desproporcional e desarrazoado, configurando tentativa de enriquecimento sem causa, devendo a demanda ser julgada integralmente improcedente ante a ausência de ato ilícito imputável à ré. Réplica 13. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 269940800), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. Provas 14. Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas (id. 270795965), a empresa PROXIMA BETA PTE. LTD. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 273890134), Fernando Mazza não requereu a produção de nenhuma prova (id. 274101719). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova oral e documental (id. 274147723). 15. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 16. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria a ser apreciada, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 17. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Questões Pendentes Dilação Probatória 18. Por meio da petição de id. 274147723 o autor requereu a produção de prova oral e documental, ocorre que a documentação acostada ao processo já de mostra suficiente ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido. Inclusão de Fernando Mazza no Polo Passivo 19. Por meio da decisão de id. 252044323 determinou-se a inclusão de Fernando Mazza no polo passivo da demanda. 20. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que Fernando Mazza em nenhum momento foi incluído pelo autor como parte no processo, mas observa-se, desde a decisão de id. 135854399 que houve a citação da ré TENCENT HOLDINGS LTDA, na pessoa de Fernando, tendo em vista a notícia de que liderava a operação da empresa no Brasil (https://forbes.com.br/carreira/2022/06/tencent-contrata-executivo-para-liderar-operacoes-de-games-no-brasil/ e https://dropsdejogos.uai.com.br/developer/negocios/executivo-tencent-brasil/). 21. Posto isso, exclua-se do polo passivo Fernando Mazza. Citação TENCENT HOLDINGS LTDA 22. Por meio das petições de id. 250711902 e id. 255516637, Fernando Mazza alega não possui poderes para receber citação em nome da empresa TENCENT HOLDINGS LTDA, no Brasil. 23. Conforme já destacado pelas decisões de id. 135854399 e id. 211804604, foi noticiado pela imprensa que Fernando Mazza fora escolhido para liderar as operações da Tencent no Brasil. 24. Contudo, não é possível concluir com base apenas em notícias jornalísticas, que Fernando Mazza efetivamente se tornou um representante legal da empresa Tencent no Brasil. 25. Ao contrário, a partir da vasta documentação apresentada por Fernando Mazza (id. 250711902 e id. 255516637), nota-se que não possui nenhum vínculo atual com a Tencent. 26. A citação da TENCENT HOLDINGS na pessoa de Fernando Mazza, portanto, é nula. 27. Não obstante, por meio da contestação de id. 265069527, a empresa PROXIMA BETA PTE. LTD. compareceu espontaneamente ao processo e requereu a sua inclusão no polo passivo, afirmando ser a única parte legítima para figurar na presente demanda. 28. Ouvido, o autor pleiteou pela inclusão de PROXIMA BETA PTE. LTD. no polo passivo, bem como a manutenção da empresa TENCENT HOLDINGS LTDA. 29. Na forma do art. 339, caput do CPC “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”. Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo artigo prevê que “no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” 30. Nessa linha, acolho o pedido de id. 269940800 e determino a inclusão de PROXIMA BETA PTE. LTD. no polo passivo da demanda, devidamente representada por seus patronos (id. 265069540 e id. 265073145). 31. Sem prejuízo, os termos de uso do aplicativo PUBG – Playerunknown’s Battlegrounds (id. 265071386) demonstram que a única responsável pela plataforma é a empresa PROXIMA BETA PTE. LTD., de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de TENCENT HOLDINGS LTDA. 32. Diante disso, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da empresa TENCENT HOLDINGS LTDA, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. 33. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório em relação à TENCENT HOLDINGS LTDA. Preliminares 34. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 35. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 36. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 37. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 38. Feitas estas considerações, verifico ser incontroverso nos autos que o autor teve a sua conta pessoal na plataforma PUBG – Playerunknown’s Battlegrounds invadida, o que culminou na perda integral de todos os itens que havia adquirido perante o jogo. 39. Por sua vez, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º do CDC[4]. 40. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja: a falha na prestação do serviço. Com isso, caberia à parte ré demonstrar a causa excludente de sua responsabilidade, qual seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). 41. Apesar do réu alegar em sua contestação que o autor não agiu com a cautela necessária e, em tese, teria permitido o acesso de sua conta de e-mail a terceiros o que teria culminado na perda do acesso à conta na plataforma mantida pelo réu, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido. 42. Compulsando os autos, verifica-se que os registros de endereço de IP juntados ao id. 265073146 não são suficientes para comprovar que o autor teria permitido o acesso à sua conta de e-mail para viabilizar o ingresso no jogo PUBG – Playerunknown’s Battlegrounds. 43. Ao contrário do que afirma o réu, o arquivo de id. 265073146 demonstra claramente que todos os acessos do autor à plataforma no período de 24.07.2022 a 27.07.2022, às 00:33 foram realizados por meio do mesmo endereço de IP 177.66.165.70, em Goiás, pelo hardware Apple+iPhone12,1 e no Brasil. 44. No dia 27.07.2022, às 11:18, houve um acesso a partir do IP 200.173.250.161, em Brasília/DF, porém, por meio do mesmo hardware, Apple+iPhone12,1 e no Brasil. 45. Igualmente, no dia 29.09.2022, às 00:23 foi registrado o último acesso por meio de um IP do Brasil (45.171.194.122), ainda valendo-se do mesmo hardware, Apple+iPhone12,1. 46. Contudo, a partir do dia 30.07.2022, às 16:48, a conta do autor passou a ser acessada pelo hardware vivo+vivo 1920, pelo IP 185.54.230.11, em idioma inglês e em São Paulo. Fatos que são totalmente atípicos aos acessos pretéritos realizados pelo autor. 47. Não fosse suficiente, no dia 30.07.2022, às 16:49 o mesmo hardware vivo+vivo 1920 já alterou o seu endereço de IP para 114.124.144.190, localizado na cidade de Java, na Indonésia. 48. Com isso, todos os acessos subsequentes à conta do autor passarem a ocorrer com endereços de IP localizados na cidade de Java, na Indonésia, com exceção de um deles (185.54.230.51), o qual pode ter sido facilmente modificado por meio de uma Virtual Private Network – VPN. 49. Nota-se, portanto, que a partir do dia 30.07.2022 é possível identificar facilmente uma sequência de acessos totalmente atípicos à conta do autor, o que demandaria maior cautela por parte do réu, o que não ocorreu, razão pela qual tenho por reconhecida a responsabilidade do demandado pelos danos causados. 50. Em relação aos danos materiais, os comprovantes de id. 134814462 demonstram os gastos que o autor teve com a plataforma de jogos. 51. Contudo, muitos dos valores indicados encontram-se duplicados, triplicados e, até mesmo repetido por sete vezes, quais sejam: Data Valor Número do Pedido 11/06/2020 R$ 18,90 6706-81053 16/06/2020 R$ 37,90 8024-54072 16/06/2020 R$ 37,90 8024-54072 18/06/2020 R$ 18,90 7377-39685 18/06/2020 R$ 18,90 7377-39685 25/06/2020 R$ 37,90 7106-04647 25/06/2020 R$ 37,90 7106-04647 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 13/07/2020 R$ 94,90 5054-18374 13/07/2020 R$ 94,90 5054-18374 13/07/2020 R$ 94,90 5054-18374 13/07/2020 R$ 94,90 5054-18374 23/09/2021 R$ 189,90 2294-87127 18/11/2021 R$ 53,99 7094-78087..0 21/11/2021 R$ 94,90 4237-52830 10/03/2022 R$ 69,90 4393-44664 TOTAL R$ 3.275,99 52. Ressalta-se que a tabela acima registra apenas as importâncias que foram incluídas de forma indevida e reiterada. 53. Nessa perspectiva, por meio dos comprovantes de id. 134814462 – já excluídos os valores repetidos – o autor comprovou os seguintes gastos realizados na plataforma disponibilizada pelo réu: Data Valor Número do Pedido 10/07/2019 R$ 32,90 6868-65351 21/04/2020 R$ 37,90 0307-95007 27/04/2020 R$ 22,99 1951-03336 30/04/2020 R$ 94,90 0470-01593 13/05/2020 R$ 94,90 0616-13113 27/05/2020 R$ 94,90 3864-92870 28/05/2020 R$ 94,90 5566-80740 31/05/2020 R$ 37,90 0900-40471 02/06/2020 R$ 37,90 6377-10841 10/06/2020 R$ 37,90 6116-67104 11/06/2020 R$ 18,90 6706-81053 16/06/2020 R$ 37,90 8024-54072 18/06/2020 R$ 18,90 7377-39685 25/06/2020 R$ 37,90 7106-04647 09/07/2020 R$ 379,90 3818-38245 13/07/2020 R$ 94,90 5054-18374 30/06/2021 R$ 37,90 3761-29518 14/07/2021 R$ 94,90 9033-31063 15/07/2021 R$ 53,99 8025-00545 02/08/2021 R$ 189,90 6843-25959 03/08/2021 R$ 94,90 2129-00125 06/08/2021 R$ 18,90 7529-49482 14/08/2021 R$ 94,90 9578-78046 15/08/2021 R$ 53,99 8025-00545..0 22/08/2021 R$ 3,90 8679-03474 23/08/2021 R$ 104,99 0199-24922 01/09/2021 R$ 5,49 2962-88395 15/09/2021 R$ 53,99 8025-00545..1 16/09/2021 R$ 37,90 2135-94354 21/09/2021 R$ 189,90 3136-75962 23/09/2021 R$ 189,90 2294-87127 30/09/2021 R$ 18,90 7840-48094 03/10/2021 R$ 189,90 1704-11310 08/10/2021 R$ 94,90 4708-00546 11/11/2021 R$ 69,90 3094-99433 11/11/2021 R$ 37,90 1468-31603 18/11/2021 R$ 53,99 7094-78087..0 21/11/2021 R$ 94,90 4237-52830 26/11/2021 R$ 69,90 9750-78395 16/12/2021 R$ 69,90 4957-20497 18/12/2021 R$ 66,99 1027-04280..1 18/12/2021 R$ 53,99 7094-78087..1 24/12/2021 R$ 19,99 6628-54431 26/12/2021 R$ 189,90 4634-17271 18/01/2022 R$ 53,99 7094-78087..2 30/01/2022 R$ 37,90 4427-94644 18/02/2022 R$ 53,99 7094-78087..3 18/02/2022 R$ 66,99 1027-04280..3 10/03/2022 R$ 69,90 4393-44664 15/03/2022 R$ 94,90 1425-95563 18/03/2022 R$ 53,99 7094-78087..4 18/04/2022 R$ 66,99 1027-04280..5 04/05/2022 R$ 94,90 7861-67060 12/05/2022 R$ 18,90 7991-86434 TOTAL R$ 4.044,45 54. Por sua vez, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[5]. 55. Na espécie, portanto, não houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, razão por que indevida a compensação por dano moral. Decerto, o simples inadimplemento contratual, que não causa maiores repercussões na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, não enseja dano moral. 56. Não fosse suficiente, o autor não trouxe nenhuma prova de que utilizasse o jogo fornecido pelo réu de forma profissional. Em verdade, os elementos dos autos indicam que se tratava apenas de um hobby. 57. Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. DISPOSITIVO 58. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir o autor no importe de R$ 4.044,45 (quatro mil e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data de cada pagamento realizado pelo autor. 59. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 60. Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Honorários Advocatícios 61. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 62. Em conformidade com as balizas supramencionadas, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento), na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[6]. Gratuidade da Justiça 63. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[7], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido ao autor. Disposições Finais 64. Transitado em julgado, promova-se a baixa de TENCENT HOLDINGS LTDA e FERNANDO MAZZA do polo passivo da demanda. 65. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 66. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [5] CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [6] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] CPC. Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [8] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.