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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0700043-47.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0700043-47.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, CESAR BRUNO CUNHA QUERINO, ao pagamento à parte autora, LOCALIZA RENT A CAR S.A., da quantia de R$ 6.070,00 (seis mil e setenta reais), a título de ressarcimento no exercício do direito de regresso, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso, ocorrido em 16/05/2024, e juros de mora pela taxa Selic, observado o abatimento do §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, CESAR BRUNO CUNHA QUERINO, ao pagamento à parte autora, LOCALIZA RENT A CAR S.A., da quantia de R$ 6.070,00 (seis mil e setenta reais), a título de ressarcimento no exercício do direito de regresso, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso, ocorrido em 16/05/2024, e juros de mora pela taxa Selic, observado o abatimento do §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.