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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Inquérito Policial 0712995-31.2025.8.07.0010

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0712995-31.2025.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade da autora, em relação a todos os fatos noticiados nestes autos, com fundamento no art. 103, c/c o art. 107, inciso IV, 2ª figura (decadência), do Código Penal e art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia. Requisite-se a Secretaria ao Ministério Público ou diretamente à instituição beneficiária indicada no documento de id 265887204 os dados bancários a fim de que seja transferida a quantia depositada atrelada ao cumprimento da transação penal outrora homologada. Oportunamente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do valor depositado, com juros e correção monetária, se houver. Consignem-se na ordem o número da conta judicial, o nome completo e CPF/CNPJ do beneficiário, bem como o valor a ser liberado e os dados bancários completos da conta destinatária (banco, agência e conta). Confiro força de ofício à presente decisão. Noticiada a transferência em favor da instituição beneficiária, bem como passada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0712995-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: REBECCA ELISA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Versam os presentes autos sobre infrações penais, em tese, praticadas pela autora do(s) fato(s), conforme descrito nos autos Da análise dos autos, verifico que a(s) vítima(s) quedou(aram)-se inerte(s), ou seja, deixou(aram) de apresentar a imprescindível queixa-crime, objetivando dar início ao processo penal, dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Desse modo, seu pretenso direito está fulminado pelo instituto da decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda, observo que a autora transacionou com o Ministério Público, aceitando as condições estabelecidas em termo próprio e, consoante cota ministerial de id 282128662, houve integral cumprimento das obrigações impostas, conforme documentos juntados aos autos. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro extinta a punibilidade da autora, em relação a todos os fatos noticiados nestes autos, com fundamento no art. 103, c/c o art. 107, inciso IV, 2ª figura (decadência), do Código Penal e art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia. Requisite-se a Secretaria ao Ministério Público ou diretamente à instituição beneficiária indicada no documento de id 265887204 os dados bancários a fim de que seja transferida a quantia depositada atrelada ao cumprimento da transação penal outrora homologada. Oportunamente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do valor depositado, com juros e correção monetária, se houver. Consignem-se na ordem o número da conta judicial, o nome completo e CPF/CNPJ do beneficiário, bem como o valor a ser liberado e os dados bancários completos da conta destinatária (banco, agência e conta). Confiro força de ofício à presente decisão. Noticiada a transferência em favor da instituição beneficiária, bem como passada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.