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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701162-52.2026.8.07.0019

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0701162-52.2026.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

o das Emas Número do processo: 0701162-52.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRENO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRENO ALVES DOS SANTOS, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2. Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4. Custas já recolhidas. 5. Recolha-se, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão. 6. Retire-se a restrição no sistema RENAJUD, caso exista. 7. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701162-52.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: BRENO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRENO ALVES DOS SANTOS, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2. Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4. Custas já recolhidas. 5. Recolha-se, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão. 6. Retire-se a restrição no sistema RENAJUD, caso exista. 7. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente