Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 615/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial relacionado ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), sob o fundamento da impossibilidade de desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reapreciação, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de alegação de inexigibilidade de título judicial fundada em entendimento superveniente firmado em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da ADPF nº 615/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida foi proferida em momento anterior à definição, pelo Supremo Tribunal Federal, dos parâmetros aplicáveis à arguição de inexigibilidade de títulos judiciais transitados em julgado oriundos do Sistema dos Juizados Especiais. 4. No julgamento da ADPF nº 615, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de suscitação da inexigibilidade do título judicial por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória. Na mesma oportunidade, o STF determinou aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade dos títulos judiciais formuladas pelo Distrito Federal, observando as teses firmadas e a modulação dos efeitos estabelecida no referido julgamento, especialmente o pleito que busca rescindir o julgado, observando o § 8º do art. 535 do CPC e o prazo definido na ADPF multicitada. 5. Diante da superveniência de orientação vinculante específica sobre a matéria, compete ao Juízo de origem proceder ao reexame do pedido formulado, analisando, à luz dos parâmetros definidos na ADPF nº 615, a admissibilidade e eventual procedência da alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, inclusive quanto à tempestividade da medida, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido para determinar o reexame do pedido à luz da decisão prolatada na ADPF Nº 615/STF. 7. Sem custas, em razão da isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 8. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 615/STF; Tema nº 100/STF; Tema nº 360/STF.