Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO SUBJACENTE NÃO APRESENTADO. NFS-E EMITIDA RETROATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO NÃO IMPUGNADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A ação originária consiste em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 900,00, com vencimento em 22/06/2024. O Juízo de origem determinou emenda à inicial para juntada do contrato subjacente, nota fiscal, comprovante de prestação do serviço e título digitalizado frente e verso. A exequente apresentou emenda na qual reconheceu a impossibilidade de apresentação do contrato e juntou nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) emitida em 22/04/2026, após o ajuizamento da ação (08/04/2026) e a determinação judicial (17/04/2026). Formulou, ainda, pedido subsidiário de conversão do feito para o rito cognitivo. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, registrando que a extinção não impede o ajuizamento de nova ação pela via do conhecimento. 2. A recorrente sustenta que: (i) a nota promissória constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, sendo desnecessária a apresentação do contrato subjacente; (ii) houve cumprimento substancial da determinação judicial com a juntada da NFS-e; (iii) a extinção configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios dos Juizados Especiais; e (iv) o Juízo de origem omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de conversão do feito para o rito cognitivo. Não há contrarrazões, pois a parte recorrida não foi citada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação do contrato subjacente à nota promissória configura condicionamento indevido da execução; (ii) estabelecer se a juntada da NFS-e supre a ausência do contrato e caracteriza cumprimento substancial da determinação judicial; (iii) verificar se o indeferimento da petição inicial configura formalismo excessivo; e (iv) definir se a ausência de apreciação do pedido subsidiário de conversão para o rito cognitivo constitui vício que autoriza a anulação ou reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 5. A nota promissória constitui título de crédito e título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Os atributos de autonomia e abstração, contudo, não são absolutos, em especial quando a execução é promovida entre as partes originárias da relação cambial. No caso, a exequente é a própria beneficiária original da nota promissória, de modo que a relação cambial coincide com a relação causal. A exigência de documentação sobre o negócio subjacente insere-se no poder instrutório do juiz e no dever de cooperação processual (arts. 6º e 321 do CPC), e visa assegurar a verificação da efetiva existência da obrigação que fundamenta a execução, em especial para evitar fraudes. 6. A recorrente não cumpriu a determinação judicial no ponto essencial: a apresentação do contrato ou instrumento que deu origem à emissão da nota promissória. A NFS-e nº 9, juntada como documento comprobatório, apresenta deficiências que comprometem seu valor probatório. Primeiro, foi emitida em 22/04/2026, quase dois anos após a data indicada como de prestação dos serviços (2024), e somente após a determinação judicial de emenda (17/04/2026), o que evidencia sua produção posterior, direcionada ao cumprimento da ordem judicial, sem vinculação efetiva com o ato a que, em tese, lhe teria dado origem. Segundo, constitui documento fiscal de emissão unilateral pela própria exequente, sem participação ou anuência da tomadora. Terceiro, sua descrição limita-se a referenciar a nota promissória nº 0102, sem detalhar a natureza, o objeto ou as condições do serviço supostamente prestado. Ou seja, a NFS-e remete à nota promissória, mas não comprova de forma autônoma a prestação do serviço. A própria recorrente reconheceu expressamente a impossibilidade de apresentar o contrato, o que configura descumprimento da determinação judicial e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. O indeferimento da petição inicial encontra amparo expresso no art. 321, parágrafo único, do CPC, que estabelece como consequência do descumprimento da ordem de emenda o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 não dispensam o cumprimento de determinações judiciais nem afastam os requisitos de admissibilidade da execução. A exigência de documentação sobre a relação subjacente, quando a execução se dá entre as partes originárias, é medida proporcional que visa assegurar a regularidade do título. O TJDFT firmou entendimento de que "proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito" (Acórdão 1292327, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, julgado em 21/10/2020). A extinção sem resolução de mérito preserva o direito da exequente de propor nova ação pela via adequada. 8. A sentença registrou expressamente que a extinção não retira da parte o direito de buscar o crédito pela via do processo de conhecimento, com a possibilidade de produção das provas necessárias à demonstração da relação jurídica alegada. Embora o Juízo de origem não tenha apreciado de forma expressa o pedido subsidiário de conversão para o rito cognitivo, a recorrente dispunha da via dos embargos de declaração para suprir eventual omissão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, e não os utilizou no tempo oportuno. Ademais, a conversão do procedimento executivo em cognitivo não é medida automática nem obrigatória, inserindo-se na esfera de avaliação do Magistrado quanto à adequação procedimental. A extinção sem resolução de mérito, por não formar coisa julgada material (art. 486 do CPC), permite o ajuizamento de nova ação pela via cognitiva, com ampla produção de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais pela recorrente vencida. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.