Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707485-21.2026.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. C. N., L. N. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. C. N. REQUERIDO: L. R. S. D. S. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda unilateral e regulamentação de convivência, ajuizada por E.C.N., em nome próprio e como representante legal da menor L.N.S., em face de L.R.S.S., conforme petição inicial do ID 277062555. Por decisão do ID 277782961, foi determinada a emenda à inicial. Sobreveio manifestação da parte autora no ID 281311587, informando que as pretensões deduzidas nestes autos — divórcio, guarda e regulamentação da convivência — já foram integralmente solucionadas nos autos do processo nº 0705279-34.2026.8.07.0004, entre as mesmas partes, mediante acordo homologado por sentença, com trânsito em julgado, conforme ata de audiência do ID 281311588. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência do ID 277062567 e os extratos bancários dos IDs 277062568, 277062570 e 277062571, que evidenciam movimentação financeira compatível com o critério objetivo de renda familiar bruta mensal não superior a cinco salários mínimos, critério objetivo adotado por este juízo. No mérito, verifica-se que a integralidade das pretensões deduzidas nesta demanda — decretação do divórcio, guarda unilateral, regulamentação da convivência paterna, retomada do nome de solteira, inexistência de bens e dívidas e dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges — foi objeto de composição amigável celebrada em audiência de conciliação realizada em 16 de junho de 2026, homologada por sentença nos autos do processo nº 0705279-34.2026.8.07.0004, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e trânsito em julgado imediato, consoante ata do ID 281311588. Nesse descortino, a tutela jurisdicional pretendida já foi entregue em outro feito, restando esvaziado o objeto da presente demanda e ausente o interesse processual para seu prosseguimento, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que, aliás, foi expressamente requerido pela própria autora. Consigno que o requerido não foi citado, inexistindo relação processual angularizada apta a ensejar condenação em honorários sucumbenciais. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Intime-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)