Ementa
s estes comentários, tornando-se o executado da obrigação de prestar alimentos novamente inadimplente, cabe ao credor do débito alimentar ajuizar nova execução das parcelas vencidas, tendo em vista que após o pagamento integral do débito não se admite o pleito de prosseguimento da execução nos mesmos autos quando a obrigação restara por satisfeita com o pagamento, sob pena de eternizar a demanda posta em juízo indeterminadamente, com o que deve, portanto, ser extinta nos moldes proclamados no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, declarando quitada a dívida, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada. Promova-se eventual cancelamento de inscrição efetivado nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, § 4º, do Estatuto Processual vigente. Ressalto que eventual pedido de cancelamento de protesto deverá ser requerido pela parte executada, nos termos do art. 517, § 4º, do CPC, devendo ainda ser instruído com o termo de lavratura e registro de protesto a fim de efetivar a medida. Vindo a solicitação, em termos, autorizo, desde já, a expedição de ofício de cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 85, caput e § 8º do Código de Processo Civil. Porém, contemplo-o, nesta oportunidade, com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703280-34.2026.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de ação de cumprimento de sentença de alimentos tendo como contendoras as partes em epígrafe, qualificadas na peça vestibular. Adotadas as providências necessárias ao impulso do feito, a parte executada fora devidamente citada, ocasião na qual comparecera aos autos e informara que promovera o pagamento integral do débito, conforme comprovante de Id. 280970906. Intimada a parte exequente para se manifestar, esta comparecera aos autos afirmando em petição que a verba alimentar cobrada fora adimplida, Id. 281604546. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito face ao pagamento, Id. 281875711. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam o adimplemento integral da obrigação alimentar cobrada nesta assentada, que abrangera as prestações vencidas quando do ingresso desta demanda bem como dos débitos que se venceram até a data em que o executado adimplira o débito exequendo. E, com o pagamento do débito perseguido, encontra-se satisfeita a obrigação, com o que o feito executivo deverá ser extinto em face do pagamento conforme preconizado no art. 924, inciso II, do Estatuto Processual vigente. Assim sendo, tendo o executado efetuado o pagamento integral da dívida vencida, é imperioso que o feito executivo deva ser extinto em face do pagamento. Em havendo débito oriundo das parcelas atinentes ao que não fora objeto da presente demanda deverá a parte requerer a medida por intermédio de nova ação executiva com este desiderato, não sendo passível a acumulação de parcelas já vencidas após a satisfação do crédito. Tecidos estes comentários, tornando-se o executado da obrigação de prestar alimentos novamente inadimplente, cabe ao credor do débito alimentar ajuizar nova execução das parcelas vencidas, tendo em vista que após o pagamento integral do débito não se admite o pleito de prosseguimento da execução nos mesmos autos quando a obrigação restara por satisfeita com o pagamento, sob pena de eternizar a demanda posta em juízo indeterminadamente, com o que deve, portanto, ser extinta nos moldes proclamados no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, declarando quitada a dívida, adentrando no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada. Promova-se eventual cancelamento de inscrição efetivado nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, § 4º, do Estatuto Processual vigente. Ressalto que eventual pedido de cancelamento de protesto deverá ser requerido pela parte executada, nos termos do art. 517, § 4º, do CPC, devendo ainda ser instruído com o termo de lavratura e registro de protesto a fim de efetivar a medida. Vindo a solicitação, em termos, autorizo, desde já, a expedição de ofício de cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do artigo 85, caput e § 8º do Código de Processo Civil. Porém, contemplo-o, nesta oportunidade, com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta