Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5000768-87.2019.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CASA DO CAFEICULTOR DE MANHUACU LTDA CPF: 07.577.748/0001-09 RÉU: ELIABE TOLEDO VICOSO CPF: 085.424.196-50 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Casa do Cafeicultor de Manhuaçu Ltda. em face de Eliabe Toledo Vicoso - ME e Eliabe Toledo Vicoso, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis de venda por indicação, desprovidas de aceite e protestadas por falta de pagamento, cujo débito original consolidava o montante de R$ 9.151,35 (ID 77262029). O despacho inicial determinou a citação dos devedores para pagamento em três dias ou oposição de embargos em quinze dias, fixando honorários advocatícios em dez por cento (ID 80445955). Devidamente citados por Oficial de Justiça em 07/11/2019 (ID 93693378 e ID 93693385), os executados deixaram transcorrer o prazo para adimplemento voluntário, restando infrutífera a primeira tentativa de localização presencial de bens penhoráveis. Na sequência dos atos de constrição patrimonial, realizou-se bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no importe parcial de R$ 364,10 (ID 9516831311 e ID 9516865274), quantia que foi integralmente transferida para conta judicial vinculada ao juízo (ID 10144364561) e objeto de liberação mediante expedição de alvará eletrônico (ID 10314810336). Posteriormente, acolhendo pleito da credora (ID 9898388453 e ID 10392377992), o juízo deferiu a penhora sobre o veículo automotor pertencente ao devedor Eliabe Toledo Vicoso (ID 10540249111 e ID 10554185590), tendo sido inserida restrição judicial no prontuário do automóvel Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, placas QMQ4442 (placa Mercosul QMQ4E42), por meio do sistema RENAJUD em 21/05/2026 (ID 10683767449). Em 21/08/2026, os executados ingressaram nos autos representados por advogado habilitado com poderes específicos (ID 10732897345) e apresentaram proposta de composição amigável para pagamento à vista da quantia de R$ 18.000,00 para quitação integral do débito (ID 10732885165). Instada a se manifestar, a exequente informou a expressa concordância com os termos da transação no valor ofertado de R$ 18.000,00, indicando os dados bancários e chave PIX de sua patrona para recebimento, condicionando a extinção da execução e o cancelamento das constrições à efetiva compensação dos valores (ID 10738235186). Em 25/09/2026, os executados comprovaram a efetivação da transferência bancária instantânea no importe ajustado de R$ 18.000,00 em favor da causídica da credora (ID 10749627904 e ID 10749631751). Por fim, a exequente compareceu aos autos em 28/09/2026 acusando o recebimento integral do valor transacionado, outorgando plena e irrevogável quitação da dívida executada e pugnando pelo levantamento da penhora, baixa das restrições judiciais no sistema RENAJUD e extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10750378387). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento, estando presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. Como é cediço, a execução forçada possui finalidade estritamente satisfativa, destinando-se a realizar concretamente a prestação devida ao credor, nos moldes do art. 786 e do art. 797 do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, o adimplemento da prestação exequenda extingue o liame obrigacional subjacente ao título executivo, fazendo cessar a utilidade e a necessidade da continuidade dos atos executivos expropriatórios. No caso vertente, verifica-se que as partes, por meio de seus respectivos procuradores regularmente investidos de poderes especiais para transigir, acordar e dar quitação (ID 77263516 e ID 10732897345), entabularam composição amigável mediante o pagamento integral e à vista da quantia certa de R$ 18.000,00 (ID 10732885165 e ID 10738235186). A realização tempestiva e voluntária do pagamento foi cabalmente demonstrada pelo comprovante de operação bancária PIX juntado aos autos (ID 10749627904), ato que culminou com a manifestação expressa e espontânea da credora atestando a integral quitação do débito e requerendo a extinção do processo (ID 10750378387). Configurada a efetiva e voluntária satisfação do crédito perseguido, impõe-se a declaração formal de extinção da presente demanda executiva, consoante a expressa dicção do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil. A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a extinção da execução diante da satisfação plena da obrigação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁS. CONVERSÃO EM RENDA. IRRELEVÂNCIA DE QUESTÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM contra sentença proferida em Execução Fiscal movida em face do Município de São Domingos do Prata, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação, conforme certidão de levantamento de alvará. O apelante sustenta que, embora expedidos e levantados os alvarás, não houve conversão em renda nem comprovação do ingresso dos valores nos cofres públicos, inexistindo certeza quanto ao adimplemento integral do débito. Requer o prosseguimento da execução até a efetiva quitação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expedição e o levantamento de alvarás que totalizam o valor executado configuram satisfação integral da obrigação, apta a ensejar a extinção da execução fiscal, ainda que não comprovada a imediata conversão em renda aos cofres públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação exequenda. O processo executivo tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação de crédito certo, líquido e exigível, não se justificando sua manutenção após o adimplemento. Os autos demonstram que o débito no valor de R$ 127.835,60 foi objeto de acordo de parcelamento regularmente cumprido. Certidão informa a expedição de oito alvarás que totalizam R$127.861,81, quantia satisfez o débito exequendo, e os seus respectivos pagamentos o que equivale a conversão em renda. Comprovado o adimplemento do valor executado, mostra-se correta a sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desp rovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, é cabível quando demonstrado o cumprimento integral do acordo e a expedição de alvarás que totalizam o valor do débito. A conversão em renda/pagamento equivale à transferência aos cofres públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385257-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Outrossim, em razão da perda superveniente do objeto executivo decorrente do pagamento e da quitação conferida, resta desprovida de fundamento jurídico a manutenção de qualquer ato de apreensão ou constrição patrimonial anteriormente deferido. Com efeito, a baixa imediata da penhora e o cancelamento de todo e qualquer gravame administrativo decorrente da ordem judicial inserida sobre o veículo automotor Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, placas QMQ4442 (placa Mercosul QMQ4E42), no prontuário do sistema conveniado RENAJUD (ID 10683767449), constituem providências inafastáveis em prol da plena liberação patrimonial dos executados. Por derradeiro, quanto aos encargos processuais, constata-se que a composição civil foi perfectibilizada antes da prolação de sentença, operando-se a hipótese prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ensejando a dispensa das partes quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a isenção legal aplicável aos feitos em que ocorre a autocomposição anterior ao julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - CUSTAS REMANESCENTES - ISENÇÃO. O artigo 90, § 3°, do CPC, prevê a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes na hipótese em que as partes transigirem antes da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346990-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024) Destarte, resta inviabilizada qualquer cobrança a título de custas finais remanescentes, reputando-se definitivos os atos praticados com fundamento na autonomia da vontade das partes e na boa-fé processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito noticiada nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino o imediato levantamento da penhora e a baixa integral de todas as restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD (ID 10683767449) sobre o veículo Toyota Corolla XEi 2.0 Flex, ano/modelo 2017/2018, placas QMQ4442 (placa Mercosul QMQ4E42), devendo a Secretaria providenciar o respectivo cancelamento eletrônico no sistema conveniado; b) declaro as partes dispensadas do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; c) diante do manifesto desinteresse recursal incompatível com a vontade de recorrer decorrente da autocomposição (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão; d) cumpridas as formalidades legais e ultimadas as baixas de estilo, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz