Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 1.830,00 correspondente à 250 DES nos termos do art. 24, I da Resolução 400/16 da ANAC. O valor deverá ser atualizado a partir da data do voo originário, e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 833,77 pela ocorrência do overbooking a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da agressão sofrida pela parte Autora, na quantia de R$ 1.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.