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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0738916-13.2025.8.07.0003

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0738916-13.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu MAXWELL NUNES MONTEIRO nas penas do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Critérios adotados na dosimetria das penas Na primeira fase da dosimetria, em que a pena-base é fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, indistintamente, o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou mesmo a valoração global ao prudente arbítrio do magistrado, adoto o primeiro por imperativo de proporcionalidade e isonomia. Enquanto o critério da valoração global peca pelo casuísmo e o de 1/6 incide sobre valor estático (a pena mínima), revelando-se insensível à amplitude da moldura penal eleita pelo legislador, o critério de 1/8 sobre o intervalo pondera o desvalor da conduta em função da própria variação punitiva abstrata do tipo. A distorção gerada pelo critério de 1/6 pode ser ilustrada por dois crimes em sentidos opostos. No homicídio simples (art. 121, caput, CP), o intervalo de 14 anos representa 233% da pena mínima de 6 anos: pelo critério de 1/6, cada circunstância acrescenta apenas 1 ano, de modo que, com todas as 8 desfavoráveis, a pena-base alcançaria somente 14 anos — 6 anos aquém do máximo legal. Na extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, CP), o intervalo de apenas 6 anos representa 25% da pena mínima de 24 anos: pelo mesmo critério, cada circunstância acrescenta 4 anos, ultrapassando em mais do dobro o máximo de 30 anos com todas as circunstâncias negativas. Em ambos os casos, o critério de 1/8 sobre o intervalo conduz precisamente ao máximo legal quando todas as circunstâncias são desfavoráveis — que é exatamente o resultado que a lógica do sistema exige. A adoção de critério fixo e uniforme não é uma escolha de conveniência: admitir alternância entre os métodos a depender do resultado mais favorável ou gravoso implicaria casuísmo matemático incompatível com a segurança jurídica e afrontaria o entendimento do STJ, segundo o qual não há direito subjetivo a critério matemático. Quanto às penas cumulativas ou alternativas (multa e sanções restritivas), não há autorização legal para afastar o sistema trifásico imposto pelo art. 68 do Código Penal. Curvando-me à jurisprudência dominante que privilegia a proporcionalidade em detrimento dos parâmetros estritos da pena privativa de liberdade na primeira fase, adoto a seguinte fórmula objetiva: Onde: PCA: Pena Cumulativa ou Alternativa aplicada; PPLa: Pena Privativa de Liberdade aplicada (em meses); PCAmc: Pena Cumulativa ou Alternativa mínima cominada (em dias); PPLmc: Pena Privativa de Liberdade mínima cominada (em meses). A fórmula assegura que a pena diversa da prisão acompanhe o grau de reprovabilidade já rec

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738916-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAXWELL NUNES MONTEIRO SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MAXWELL NUNES MONTEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 21/03/1991, em Brasília/DF, filho de Luciano Monteiro Nere e Vanda Cristina Nunes, CIRG nº 2.840.507 SSP/DF, CPF nº 038.374.851-88, residente na QNO 3, conjunto J, casa 26 - Setor O, Ceilândia/DF, CEP: 72250-310. telefone (61) 98606-9182, profissão motorista, ensino superior incompleto, sob a imputação da prática de conduta descrita no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03. Assim os fatos foram descritos: No dia 02/12/2025 às 17:00, no Setor O EQNO 5/7 Bloco D, Ceilândia/ DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo revolver, marca Taurus, modelo PT 938, calibre 380, nº kfs19764, acompanhada de nove munições de mesmo calibre, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e local referidas, policiais militares avistaram um veículo de marca GM, modelo Cruze, de cor vermelha, já de posse da informação de que tal automóvel havia sido utilizado em uma tentativa de homicídio, ocorrida no dia 29 de novembro do corrente ano. Diante da situação, procederam à abordagem dos ocupantes do automóvel, quais sejam, EDSON FRANCISCO DA SILVA (condutor) e MAXWELL NUNES MONTEIRO (passageiro). Na ocasião, EDSON, bombeiro militar, portava na cintura uma arma do tipo pistola, calibre 380, municiada, porém desacompanhada do respectivo registro. Ele alegou que a documentação estaria na residência de sua namorada, genitora do denunciado MAXWELL, ora denunciado. Após entrevista, MAXWELL confirmou ser autor do homicídio em que o veículo CRUZE abordado teria se envolvido, dias antes. Os policiais, então, se dirigiram ao endereço informado para verificação do documento. No local, foi franqueada a entrada aos policiais, que, de fato, encontraram o documento da arma de fogo portada por EDSON. No entanto, foi também encontrada na casa outra arma de fogo, do tipo pistola, calibre 380, nº kfs19764, municiada com nove munições, de propriedade do denunciado MAXWELL, supostamente utilizada no homicídio em questão. Ele não apresentou documentação ou registro da referida arma. Assim, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia A denúncia foi recebida em 11/12/2025 (ID 259720604) Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 267776281). Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas (ID 267845014). Em juízo (ID 272781525), foram ouvidas as testemunhas Mateus Magalhães Pereira, Reginaldo da Silva Rodrigues, Edson Francisco da Silva E Cristiano Santos Ferreira, a vítima, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré, bem como postulou pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 280222010). Quanto à indenização mínima, o Ministério Público pediu a fixação de ressarcimento por dano material, mas sem indicação de valor líquido. Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a preliminar de nulidade da apreensão por violação de domicílio. No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição. Subsidiariamente, pediu a aplicação de pena e regime prisional brandos e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (ID 281346313). É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminares Em sede de preliminar, a Defesa sustenta a nulidade por violação de domicílio, sob a afirmação de que a busca e apreensão domiciliar foi ilegal, pois não não houve autorização para entrada dos policiais no imóvel. Sem razão a defesa. A norma insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, no entanto, ressalva que tal garantia não é absoluta, mitigando-a nos casos de desastre, para prestar socorro, durante o dia por determinação judicial, e na situação de flagrante delito, prescindindo, por conseguinte, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. A outro giro, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar está autorizada, dentre outras hipóteses, quando houver fundada razões para “apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial. Quanto à ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial no caso de crime permanente, o col. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616). Destaco que a hipótese em tela se caracteriza como crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se prolonga no tempo, de sorte que, havendo indícios mínimos da existência do crime aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, não se exige autorização ou mandado judicial autorizando a busca domiciliar. No caso, verifica-se que a abordagem do veículo GM/Cruze vermelho, no qual se encontravam o réu e a testemunha EDSON, ocorreu no contexto da apuração de tentativa de homicídio, uma vez que o automóvel teria sido utilizado na fuga do autor dos disparos. A diligência culminou, inclusive, na apreensão da pistola calibre .380 posteriormente identificada como a arma empregada no crime de tentativa de homicídio (ID 271726880). Conforme apurado, durante a abordagem constatou-se que EDSON portava uma pistola calibre .380 sem a respectiva documentação, ocasião em que informou aos policiais que o registro da arma se encontrava na residência de sua namorada, mãe do réu, e se dispôs a acompanhá-los até o local para apresentá-lo. Registro que, embora EDSON tenha negado ter autorizado o ingresso dos policiais, confirmou que os acompanhou até a residência, abriu o portão de acesso ao imóvel, apresentou a documentação da arma de sua propriedade e indicou o quarto utilizado pelo réu, local onde foi apreendida a pistola calibre .380 vinculada à tentativa de homicídio investigada. Cumpre observar ainda que, mesmo que EDSON não possuísse a chave da residência, tinha acesso a ela naquele momento, pois o próprio réu afirmou que a chave se encontrava no console do veículo Cruze, que EDSON conduzia no momento da abordagem, circunstância que reforça a versão policial de que o acesso ao imóvel foi por ele franqueado. Soma-se a isso o fato de que EDSON afirmou que a documentação da arma estava no interior de sua caminhonete Blazer estacionada na garagem. Todavia, tal versão destoa do relato da testemunha CRISTIANO, segundo o qual a documentação foi retirada do interior da residência. Além disso, caso o documento realmente estivesse no veículo, sequer haveria necessidade de ingresso na casa para sua obtenção, o que enfraquece sua narrativa. Por derradeiro, os depoimentos dos policiais, da testemunha CRISTIANO e do próprio EDSON convergem no sentido de que a diligência transcorreu em ambiente tranquilo, sem qualquer resistência à atuação policial. CRISTIANO relatou ter ouvido um dos policiais questionar EDSON acerca da possibilidade de ingressar no quarto do réu e, embora não tenha escutado a resposta, afirmou que não houve qualquer intercorrência ou oposição por parte dos presentes. Tal circunstância reforça a conclusão de que o ingresso dos policiais ocorreu de forma consentida, pois eventual resistência de EDSON certamente teria sido percebida pela testemunha. Diante desse contexto, verifica-se que o acesso ao imóvel ocorreu de forma franqueada, com a participação e colaboração de EDSON durante toda a diligência, não havendo elemento probatório seguro capaz de demonstrar oposição ao acesso dos agentes ou qualquer violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Conclui-se, assim, que, diferentemente do que assevera a defesa, a entrada dos policiais na residência do acusado não foi feita de forma ilícita, porquanto devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Portanto, não reconheço a abusividade na busca domiciliar e rejeito a preliminar de nulidade da apreensão por violação de domicílio. Materialidade A materialidade do crime de armas está comprovada por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 258758892), assim como pelo Laudo de exame de armamento e confronto balístico (ID271726880), que atestou a eficiência para deflagração. Autoria A autoria também restou comprovada. O policial REGINALDO em juízo asseverou que havia notícia de que um veículo GM/Cruze Sedan de cor vermelha estaria envolvido em tentativa de homicídio praticado por pessoa de nome MAXUEL, que teria efetuado disparos em um bar na via leste. No dia da abordagem, viram o carro, que não é muito comum, e decidiram abordar. Narrou que o carro era conduzido pelo Subtenente da Reserva do corpo de Bombeiro Militar, o Sr. EDSON, que logo informou que estaria armado e que a documentação não estaria com ele no momento da abordagem e se prontificou a ir até sua casa para pegar o registro. Por sua vez, MAXWELL confirmou participação na tentativa de homicídio e alegou legítima defesa e disse que logo após o crime ele jogou a arma fora. Diante disso, colocou o réu na viatura para conduzi-lo à delegacia e pediu apoio de outras equipes para acompanharem o Sr. EDSON até a casa para pegar a documentação da arma. Então o depoente foi para a delegacia e a equipe do policial MATEUS acompanhou o Sr. EDSON até a casa dele, onde estaria a documentação. Disse que posteriormente soube que outra arma foi apreendida pela outra equipe na casa do réu. Contudo, o depoente não foi à casa do réu e nem acompanhou as buscas, mas soube posteriormente pelas outras duas equipes de apoio que foram à casa do Sr. EDSON. Finalizou noticiando que os abordados foram advertidos do direito ao silêncio (IDs 272762117, 272762119 e 272762120). Também em juízo, o policial MATEUS disse que foi acionado como apoio à viatura do Sgto. REGINALDO, que havia abordado um Chevrolet Cruze vermelho que estaria envolvido em uma tentativa de homicídio ocorrida dias antes em Ceilândia. No dia da abordagem, o réu era o passageiro e o condutor era o Subtenente EDSON, do Corpo de Bombeiros, que portava em sua cintura uma pistola calibre 380, mesmo calibre usado na tentativa de homicídio. Explicou que, como na equipe não havia policial com patente superior à do Subtenente abordado, acionaram um colega, o Capitão CRISTIANO, patente mais alta, para acompanhar. Acrescentou que o Subtenente EDSON disse que era padrasto do réu e que a documentação da arma estaria na casa de sua companheira, a mãe do réu. Então, foram à casa do réu e, com autorização do Subtenente EDSON, que estava em posse da chave do portão, pois ele estaria fazendo uma reforma, uma pintura na fachada da casa. Afirmou que, com aquela chave o Subtenente EDSON abriu o portão, e a porta da casa estava aberta, destacando que, questionado se poderiam fazer buscas no quarto do réu, o padrasto dele, o Subtenente EDSON, disse que sim e inclusive apontou qual seria o quarto do réu, onde apreenderam outra arma calibre 380, envolta em uma bermuda no guarda-roupas, tendo o réu confirmado que havia participado da tentativa de homicídio, mas, para tanto, usou outra arma, da qual teria se desfeito logo após o crime. Ainda ressaltou que, durante a busca, chegou à casa a irmã do réu, que questionou o que estaria acontecendo e confirmou que aquele quarto onde a arma foi apreendida era do réu. Encerrou dizendo que, quando a irmã chegou, arma já havia sido localizada e que os abordados foram advertidos do direito ao silêncio (IDs 272762109, 272762110 e 272762115). EDSON FRANCISCO, ouvido como testemunha do juízo, informou que é subtenente do CBMDF e namorado da mãe do réu, mas “ainda não padrasto do réu”, bem como citou que não reside na mesma casa que o réu. Relatou que é subtenente da reserva do Corpo de Bombeiros e estava conduzindo o veículo no momento da abordagem policial, sendo questionado sobre a arma que portava, a qual era de uso particular e regular, porém não estava com a documentação no momento. Acrescentou que a abordagem ocorreu quando se dirigia à casa da mãe do réu para realizar uma reforma na fachada, tendo sido abordado por policiais que solicitaram a documentação da arma e conduziram o réu à viatura. Disse ainda que informou aos policiais que a documentação da arma estava na casa da mãe do réu, e que os policiais o acompanharam até o local. Afirmou que só possuía o controle do portão, pois nunca teve a chave da casa, e ao chegar, apresentou a documentação ao policial. Acrescentou que foi questionado se autorizava a entrada na residência, mas respondeu que não, pois não tinha a chave. No entanto, os policiais disseram que o réu havia autorizado a entrada e entregue as chaves, asseverando que o policial estava com a chave na mão e entrou na casa, bem como mencionou que indicou qual era o quarto do réu, apesar de não ter autorizado a entrada. A testemunha afirmou ainda que não conhecia os policiais que efetuaram a abordagem e não sabe se o réu os conhecia. Relatou que a documentação da arma estava no interior do seu carro, uma Blazer 2005 prata, placa JGU 2445, na garagem da casa. Acrescentou que foi ouvido na delegacia e que sua versão é a mesma apresentada na audiência, e que não presenciou o momento em que o réu teria passado a chave ao policial, pois após ser conduzido à viatura, não teve mais contato com o réu. Também falou que não ouviu o réu informar aos policiais sobre armas na casa. Acrescentou que, no momento da busca, a irmã do réu chegou logo em seguida, e que acompanhou as buscas, salientando que havia várias equipes de policiais, aproximadamente de 12 a 15, e várias viaturas no local, incluindo um capitão, mas não soube afirmar quem estava com a chave. Prosseguiu dizendo que viu um policial com a chave na mão, mas não pode confirmar quem abriu a porta. Destacou que, durante a entrada dos policiais no quintal, saiu para buscar o cachorro e, ao retornar, os policiais já estavam dentro da casa, não podendo afirmar se a porta estava trancada, apenas que estava fechada. Disse também que não tinha conhecimento de eventual participação do réu em crime de homicídio ocorrido dias antes, bem como noticiou que a suposta chave da casa foi devolvida para RITA SANTOS na delegacia. Encerrou apontando que, na abordagem, foi questionado sobre o carro estar envolvido em ocorrência, e que apresentou o registro da arma, mas, mesmo assim, foi conduzido à delegacia, e que no seu entender, houve crime de invasão de domicílio (IDs 272762122, 272762123, 272762124 e 272762125). Por sua vez, a testemunha do juízo CRISTIANO informou que não presenciou o momento da abordagem e foi acionado apenas porque os demais policiais eram de patente inferior ao do Sargento do CBM, o sr. EDSON, que foi abordado com arma de fogo sem a respectiva documentação. Disse que, ao chegar no local dos fatos, o réu já estava na viatura sendo conduzido à delegacia e com ele não conversou. Relatou que pediu ao Sargento EDSON o documento de sua arma, tendo ele dito que estaria na residência de sua esposa, dizendo que ficava nas proximidades e convidou para irem até o local. Então, o depoente foi no carro acompanhado pelo EDSON e, ao chegar ao local indicado, o bombeiro EDSON abriu o portão da garagem da residência, mas não se recorda se usando o controle ou a chave, bem como não se lembra quem abriu a porta da casa. Narrou que EDSON então pegou os documentos da arma e entregou ao depoente, momento no qual um dos policiais questionou ao EDSON se poderiam dar uma olhada no quarto do réu, mas o depoente não ouviu a resposta. Acrescentou que, enquanto o depoente estava conferindo a documentação na viatura, os policiais chegaram com a arma descrita nos autos e atribuída ao réu, bem como assinalou que, após a apreensão da arma, chegou à residência uma senhora, possivelmente a irmã do réu. Por fim, esclareceu que o clima estava tranquilo e não houve nenhuma resistência à atuação dos policiais (IDs 280223478 e 280223478). Ao seu turno, em seu interrogatório, a parte ré confessou integralmente os fatos, afirmando que estava voltando da feira no carro de sua mãe, conduzido pelo EDSON, que é namorado na mãe do interrogando, e foram abordados, quando apreenderam uma arma na cintura de EDSON, que disse que aos policiais que o registro da arma que trazia consigo estaria na casa de sua mãe. Alegou que os policiais o pressionaram sobre uma tentativa de homicídio e queria saber onde estava a arma, mas o interrogando disse que apenas falaria em juízo, e em razão disso, os policiais encaminharam o depoente para a 24ª Delegacia de Polícia. Disse ainda que trazia consigo a chave de casa, que estava no console do carro e não a forneceu e nem foi pedida pelos policiais, até porque sequer sabiam que eles iriam à sua casa. Acrescentou que, enquanto EDSON foi com os policiais à casa, em uma viatura, o interrogando foi conduzido à delegacia e não sabe o que aconteceu na casa. Também afirmou que arma apreendida na casa lhe pertencia, bem como disse que, posteriormente, EDSON falou que não entregou chave da casa aos policiais, argumentando que EDSON também não tinha chave (IDs 280223481, 280223482 e 280223484). Pois bem. O laudo de perícia criminal atestou a aptidão da arma de fogo para efetuar disparos em série (ID 271726880). Os depoimentos uníssonos e firmes dos policiais de que a arma de fogo foi encontrada envolta em uma bermuda dentro do guarda-roupas no quarto do réu são corroborados pela testemunha Edson, que indiciou aos policiais o quarto do acusado. Ademais, o réu confessou os fatos, admitindo ser o proprietário da arma de fogo descrita na denúncia. Conclui-se, assim, que os depoimentos das testemunhas, aliados à confissão do réu, demonstram que ele possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo revolver, marca Taurus, modelo PT 938, calibre 380, nº kfs19764, acompanhada de nove munições de mesmo calibre, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. Quanto ao pleito ministerial de valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de a arma estar municiada e ter sido utilizada em crime doloso contra a vida não revela especial reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Igualmente, a ocultação do armamento em vestimentas e em móvel da própria residência constitui circunstância inerente à conduta de manter arma de fogo irregularmente armazenada, não autorizando sua valoração desfavorável. Por fim, necessária a extração de cópias e seu encaminhamento ao Ministério Público para apuração da eventual prática do crime de falso testemunho por EDSON FRANCISO DA SILVA, nos termos do art. 342 do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu MAXWELL NUNES MONTEIRO nas penas do art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Critérios adotados na dosimetria das penas Na primeira fase da dosimetria, em que a pena-base é fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, indistintamente, o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou mesmo a valoração global ao prudente arbítrio do magistrado, adoto o primeiro por imperativo de proporcionalidade e isonomia. Enquanto o critério da valoração global peca pelo casuísmo e o de 1/6 incide sobre valor estático (a pena mínima), revelando-se insensível à amplitude da moldura penal eleita pelo legislador, o critério de 1/8 sobre o intervalo pondera o desvalor da conduta em função da própria variação punitiva abstrata do tipo. A distorção gerada pelo critério de 1/6 pode ser ilustrada por dois crimes em sentidos opostos. No homicídio simples (art. 121, caput, CP), o intervalo de 14 anos representa 233% da pena mínima de 6 anos: pelo critério de 1/6, cada circunstância acrescenta apenas 1 ano, de modo que, com todas as 8 desfavoráveis, a pena-base alcançaria somente 14 anos — 6 anos aquém do máximo legal. Na extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, CP), o intervalo de apenas 6 anos representa 25% da pena mínima de 24 anos: pelo mesmo critério, cada circunstância acrescenta 4 anos, ultrapassando em mais do dobro o máximo de 30 anos com todas as circunstâncias negativas. Em ambos os casos, o critério de 1/8 sobre o intervalo conduz precisamente ao máximo legal quando todas as circunstâncias são desfavoráveis — que é exatamente o resultado que a lógica do sistema exige. A adoção de critério fixo e uniforme não é uma escolha de conveniência: admitir alternância entre os métodos a depender do resultado mais favorável ou gravoso implicaria casuísmo matemático incompatível com a segurança jurídica e afrontaria o entendimento do STJ, segundo o qual não há direito subjetivo a critério matemático. Quanto às penas cumulativas ou alternativas (multa e sanções restritivas), não há autorização legal para afastar o sistema trifásico imposto pelo art. 68 do Código Penal. Curvando-me à jurisprudência dominante que privilegia a proporcionalidade em detrimento dos parâmetros estritos da pena privativa de liberdade na primeira fase, adoto a seguinte fórmula objetiva: Onde: PCA: Pena Cumulativa ou Alternativa aplicada; PPLa: Pena Privativa de Liberdade aplicada (em meses); PCAmc: Pena Cumulativa ou Alternativa mínima cominada (em dias); PPLmc: Pena Privativa de Liberdade mínima cominada (em meses). A fórmula assegura que a pena diversa da prisão acompanhe o grau de reprovabilidade já reconhecido na pena corporal, conferindo transparência, previsibilidade e controlabilidade recursal à fixação de todas as sanções — em substituição à mera invocação da proporcionalidade sem explicitação do método, o que violaria o art. 93, IX, da CF/88. Dosimetria de penas A culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena (execução penal nº 0400021-30.2019.8.07.001), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta, em razão do desprezo à ordem jurídica, sendo certo que tal não implica "bis in idem" (STJ REsp 2564843). Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0001808-85.2016.8.07.0009, com trânsito em julgado definitivo em 28/05/2018). Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago. Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de detenção, cumulada com 15 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0720160-69.2019.8.07.0001, com trânsito em julgado definitivo em 23/11/2020) e a atenuante da confissão espontânea integral, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585). Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano e 6 meses de detenção, cumulada com 15 dias-multa. Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO, cumulada com 15 dias-multa. Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ANO E 6 MESES DE DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, diante da quantidade de pena imposta e da reincidência verificada (art. 33, §3º c/c Súmula 269 do STJ), cumulada com 15 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime (art. 49, §2º, do Código Penal). Benesses libertárias Diante da reincidência em crime doloso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal e, pelo mesmo fundamento, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. Custódia cautelar Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade. Indenização mínima Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc. V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção ou gratuidade deve ser analisada pelo Juízo da execução penal, nos termos da Súmula 26 do TJDFT. Providências Finais Intime apenas a defesa técnica, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936), tendo em vista que a parte ré respondeu em liberdade, de modo que desnecessária se faz sua intimação pessoal. Após o trânsito em julgado, deverá o Cartório: 1. Remeter o feito à contadoria judicial para elaboração dos cálculos atualizados; 2. Expedir a carta de guia definitiva, com a anotação no BNMP e posterior remessa à Juízo da Execução Penal; 3. Comunicar à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88, e proceda-se ao respectivo registro no CNCIAI-CNJ, conforme Resolução nº 172/2013 do CNJ e Portaria Conjunta nº 60/2013 deste Tribunal; 4. Comunicar ao Instituto Nacional de Identificação; 5. Providenciar as diligências necessárias à destinação dos eventuais objetos apreendidos e que ainda estejam vinculados à parte ré, os quais, diante de sua natureza (arma e munições – item 1 do AAA nº 294/2025 – ID 258758892), ficam com o perdimento decretado e determinado encaminhamento ao Comando do Exército (art. 25, Lei 10.826/03). Registre-se no SIGOC (art. 33-D, Instr. 2/22-TJDFT). 6. Quanto à arma de fogo e munições indicada no item 2 do AAA nº 294/2025 (ID 258758892), se apresentado seu o registro atualizado, devem ser restituídas ao seu legítimo proprietário EDSON FRANCISCO DA SILVA, do contrário, determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 7. Determino a extração de cópias das peças pertinentes e seu encaminhamento ao Ministério Público para apuração da eventual prática do crime de falso testemunho por EDSON FRANCISO DA SILVA, nos termos do art. 342 do Código Penal. 8. Arquive o feito. Ceilândia/DF, 3 de julho de 2026. Vinícius Santos Silva Juiz de Direito *Assinado eletronicamente