Ementa
dade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527).] 7. Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte Embargante. 8. Por meio de sentença de id. 245536276, os réus foram condenados nos seguintes termos: Forte nessas razões, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato nº 372301380 para financiamento do veículo FORD KA, ano modelo/ano: 2012/2013, placa JDU0053, Renavam 492970696 (ID 78885830), b) condenar a 2ª requerida a excluir o nome da requerente de seu cadastro interno e se abster de limitar concessão de novos créditos com fulcro no referido contrato; c) condenar solidariamente os réus a promoverem a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito para seus nomes ou de terceiro por eles indicados, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária; d)condenar os requeridos, de forma integral e solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 30% para a autora e 70% para os réus, solidariamente, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o rateio acima. 9. Posteriormente, a apelação interposta nos autos foi parcialmente provida, apenas para excluir a segunda ré da responsabilidade de transferir o veículo objeto da contratação anulada (id. 265507427): Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela 2ª ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e, a ele, DOU PROVIMENTO EM PARTE apenas para desobrigar a ré/apelante a transferir o veículo objeto da contratação anulada para si ou terceiros. Ato contínuo, CONHEÇO EM PARTE do apelo interposto pela parte autora e, a ele, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. Deixo de alterar os consectários de sucumbência fixados na origem, uma vez mantida a sua proporcionalidade. 10. Nessa perspectiva, nota-se que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (id. 280061426) foi omissa quanto à obrigação de fazer fixada nos autos. 11. Diante disso, imperioso que se ac
Inteiro teor
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703517-45.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLINNE CHAGAS DE ALMEIDA EXECUTADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLLINNE CHAGAS DE ALMEIDA (id. 280844705), ao fundamento de que a decisão recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6. Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527).] 7. Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte Embargante. 8. Por meio de sentença de id. 245536276, os réus foram condenados nos seguintes termos: Forte nessas razões, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato nº 372301380 para financiamento do veículo FORD KA, ano modelo/ano: 2012/2013, placa JDU0053, Renavam 492970696 (ID 78885830), b) condenar a 2ª requerida a excluir o nome da requerente de seu cadastro interno e se abster de limitar concessão de novos créditos com fulcro no referido contrato; c) condenar solidariamente os réus a promoverem a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito para seus nomes ou de terceiro por eles indicados, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária; d)condenar os requeridos, de forma integral e solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 30% para a autora e 70% para os réus, solidariamente, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o rateio acima. 9. Posteriormente, a apelação interposta nos autos foi parcialmente provida, apenas para excluir a segunda ré da responsabilidade de transferir o veículo objeto da contratação anulada (id. 265507427): Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela 2ª ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e, a ele, DOU PROVIMENTO EM PARTE apenas para desobrigar a ré/apelante a transferir o veículo objeto da contratação anulada para si ou terceiros. Ato contínuo, CONHEÇO EM PARTE do apelo interposto pela parte autora e, a ele, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. Deixo de alterar os consectários de sucumbência fixados na origem, uma vez mantida a sua proporcionalidade. 10. Nessa perspectiva, nota-se que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença (id. 280061426) foi omissa quanto à obrigação de fazer fixada nos autos. 11. Diante disso, imperioso que se acolham os embargos de declaração. Dispositivo 12. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo a omissão na decisão de id. 280061426, nos termos abaixo Obrigação de fazer 13. Intime-se a primeira Executada pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que promova a transferência da titularidade do veículo Ford Ka, placa JDU-0053, junto ao órgão de trânsito para seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 14. Ainda, intime-se a segunda Executada pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para excluir o nome da Exequente de seu cadastro interno e se abster de limitar concessão de novos créditos com fulcro no referido contrato, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento comprovado documentalmente da referida obrigação. Prosseguimento do Feito 15. Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de id. 281082713 e anexos, bem como requeira o que entender de direito. 16. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.