Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O FORNECEDOR DA MATÉRIA PRIMA (MADEIRA). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da empresa HR Terceirização de Peças LTDA na origem. Subsidiariamente, visa à reforma do critério adotado para o arbitramento dos honorários de sucumbência. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante (autora) teria ajuizado ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em desfavor de Mobeliê Ambientes Planejados LTDA (massa falida) e HRM Indústria de Móveis em MDF e MDP LTDA; (ii) a parte apelante teria articulado, na origem, a questão atinente à responsabilidade solidária da HR, enquanto integrante da cadeia de produção; (iii) o contrato de compra e venda e prestação de serviços (id 81045549) foi firmado exclusivamente entre o autor, S.R.M.M., e a primeira ré, Mobeliê Ambientes Planejados LTDA; (iv) a sentença ora revista teria reconhecido a ilegitimidade passiva da segunda ré, HR Terceirização de Peças LTDA; (v) o valor da causa foi fixado em R$ 230.457,20; (vi) foram arbitrados honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a segunda ré integra a cadeia de fornecimento, de modo a afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; e (ii) verificar se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a “teoria da asserção”, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (CPC, art. 17). 5. No caso concreto, os documentos colacionados pela parte autora denotam que o contrato de compra e venda e prestação de serviços (id 81045549) foi firmado exclusivamente entre ela (S.R.M.M.) e a primeira ré, Mobeliê Ambientes Planejados LTDA. 6. Todas as tratativas foram pactuadas entre o consumidor e a primeira demandada (Mobeliê Ambientes Planejados LTDA), sem evidência da presença ou de qualquer interferência dos representantes da loja de fornecimento de madeiras, seja no momento da contratação, do pagamento, ou nos posteriores contatos com a empresa contratada. 7. Ausente a pertinência subjetiva da fornecedora de matéria prima nas ações que discutem inadimplemento contratual da prestação de serviço (confecção de armário planejado), tendo em vista que esta atua apenas como fornecedora de insumo, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. 8. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem, como regra geral, ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. O § 8º do mesmo artigo autoriza a fixação por equidade apenas de forma subsidiária, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso concreto. 9. Em sede de julgamento de recurso especial representativo de demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 10. O proveito econômico está concretamente consubstanciado na expressão do valor atribuído à causa. Portanto, a verba honorária sucumbencial deve ser mensurada a partir desse parâmetro, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § § 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1.076; TJDFT, acórdão 2081629, 0705201-49.2022.8.07.0014, Rel. Teófilo Caetano, 1ª turma cível, j. 21.1º.2026, DJe 06.02.2026; TJDFT, acórdão 2049921, 0711986-15.2022.8.07.0018, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª turma cível, j. 24.09.2025, DJe 09.10.2025; TJDFT, acórdão 1423404, 0706759-15.2020.8.07.0018, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª turma cível, j. 12.05.2022, DJe 25.05.2022; TJDFT, acórdão 1793283, 0722939-89.2022.8.07.0001, Rel. João Egmont, 2ª turma cível, j. 06.12.2023, DJe 15.12.2023.