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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001854-60.2026.8.13.0400

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001854-60.2026.8.13.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do aditamento recebido (ID 10749619945), e, assim o fazendo, submeto o Acusado, JEFERSON HILARIO DOS SANTOS, ao disposto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, c/c art. 61, inciso I, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, todos do CP, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade transcende aquela inerente ao tipo penal tomou o aparelho celular da Vítima quando ela tentava utilizá-lo para chamar a polícia, para privá-la do meio de pedir socorro e, também, para atraí-la a outro local, mais propício à prática delitiva. Além disso, derrubou-a ao solo e prosseguiu nas agressões, em via pública, contra a Vítima já caída e completamente indefesa. Não valoro, nesta fase, a ciência das medidas protetivas de urgência, admitida pelo Réu em interrogatório e invocada pelo Ministério Público: o descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) não foi objeto de imputação, e o Réu não havia sido formalmente intimado da decisão que as deferiu, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça relativa ao mandado nº 2432, constante da cópia do EAMP (ID 10694502771) – circunstância que já levou este Juízo a afastar, na decisão de 30.04.2026, a configuração daquele delito. Valorá-la aqui equivaleria a punir, por via oblíqua, conduta não submetida ao contraditório. O Réu ostenta maus antecedentes, em razão da condenação sob os autos nº 0013328-60.2019.8.13.0400, fulminada pelo período depurador. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime extrapolam as do tipo. O Réu somente cessou a investida diante da intervenção de terceiros, ocasião em que empunhava uma pedra dirigida contra ela. Este último dado foi afirmado pela testemunha compromissada, que se encontrava a cerca de um metro e meio do agressor e o fez largar o objeto, em consonância com o que declarara na fase policial (ID 10694104319) e com o relato da Vítima. A versão do Réu – que primeiro negou a existência de qualquer pedra e, confrontado, afirmou que a pedra teria sido arremessada contra ele pela testemunha – não infirma esse quadro. A ausência de apreensão do objeto e a iluminação deficiente do local não comprometem a percepção da testemunha quanto ao gesto que ela própria interrompeu. Não se trata de imputar fato novo, mas de valorar, na individualização da pena, o modo de execução do crime imputado, comprovado sob o contraditório. Não considero, para esse fim, a duração das agressões, a respeito da qual a prova oral diverge, nem a alegada perda de consciência, não confirmada pela perícia. As consequências do crime destoam do tipo: apesar de a fratura e a inca

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001854-60.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFERSON HILARIO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face de JEFERSON HILARIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dado, na denúncia, como incurso nas iras do art. 129, § 13, do Código Penal (CP) e, após o aditamento de ID 10742634047, como incurso nas iras do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do CP. Em suma, consta da denúncia (ID 10699951178) que, em 22.04.2026, às 19h30min, na Rua Capitão Lúcio, s/n, bairro Cartuxa, em Mariana/MG, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Priscila Bibiane dos Santos Ramos, por razões da condição do sexo feminino; que a vítima se deslocou até a residência do denunciado em virtude de contato telefônico previamente estabelecido por ele; que, ao chegar ao local, o denunciado insistiu para que ela ingressasse no imóvel, o que foi recusado pela ofendida, ciente do afastamento determinado no EAMP nº 5000884-60.2026.8.13.0400; que, ao perceber que a vítima se retirava, o denunciado passou a persegui-la em via pública, abordou-a, subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular e desferiu contra ela reiteradas agressões físicas, consistentes em socos e chutes, as quais somente cessaram diante da intervenção de terceira pessoa. A inicial requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal – CPP). A prisão preventiva do Réu foi decretada em 30.04.2026, nos autos do EAMP nº 5000884-60.2026.8.13.0400 (decisão de ID 10671684450 daqueles autos, cuja cópia integral consta do ID 10694502771). Recebimento da denúncia em 29 de junho de 2026 (ID 10705035639). Réu citado pessoalmente em 03 de julho de 2026, no Presídio de Mariana (ID 10709870495). Em resposta à acusação, a defesa constituída invocou a presunção de inocência e a atribuição exclusiva do ônus da prova à acusação, reservou-se o direito de enfrentar o mérito em alegações finais e arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 10713512252). Não verificadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10713602194). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 04 de agosto de 2026, foram ouvidas a Vítima e a testemunha Washington Luiz Martins, e interrogado o Réu, que participou do ato por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional. A requerimento do Ministério Público, foi requisitada a submissão da Vítima a exame pericial complementar. A defesa requereu a revogação da prisão, com fundamento na demora na formação da culpa, e o Ministério Público, a sua manutenção. A custódia cautelar foi mantida (ID 10724081884). Sobreveio o Laudo Pericial de Exame Corporal Complementar nº 2026-461-002973-024-019261910-03 (ID 10741669205). O Ministério Público aditou a denúncia, com fundamento no art. 384 do CPP, para acrescentar à imputação fática que, em decorrência das agressões, a vítima sofreu fratura do quarto quirodáctilo direito, da qual resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, e que a agressão foi praticada contra a ex-companheira do denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Imputou ao Réu, assim, o delito do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do CP, mantidos os demais termos da denúncia, inclusive o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ID 10742634047). A defesa não se opôs ao recebimento do aditamento; renunciou expressamente à continuação da audiência, a novo interrogatório e à produção de novas provas; requereu que o recebimento se desse nos exatos termos da capitulação final formulada pelo Ministério Público, sem reintrodução do art. 129, § 13, do CP; e ressalvou os limites da prova pericial quanto à alegada perda de consciência, à repercussão psíquica e à documentação laboral da vítima (ID 10747830477). O aditamento foi recebido, para imputar ao Réu a prática do crime capitulado no art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do CP (ID 10749619945). Em alegações finais de ID 10753914483, o Parquet pugnou pela condenação do Réu nas iras do art. 129, § 13, do CP, mediante atribuição de definição jurídica diversa aos fatos (art. 383 do CPP), com valoração do resultado grave na primeira fase da dosimetria, e, subsidiariamente, pela condenação nas iras do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do CP, conforme capitulação indicada no aditamento. Requereu a valoração negativa do modus operandi e da vigência das medidas protetivas de urgência, e sustentou o descabimento da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP). A defesa do acusado Jeferson Hilario dos Santos, em sede de memoriais finais (ID 10760080297), sustenta, preliminarmente, a adstrição da sentença aos termos do aditamento (art. 384, § 4º, do CPP), a impedir a condenação pelo art. 129, § 13, do CP, capitulação abandonada pela própria acusação. No mérito, mantém a não impugnação da autoria e da materialidade da lesão, e defende que o § 13 do art. 129 do CP, assim como o § 9º, qualifica apenas a lesão corporal leve, sendo a lesão grave em contexto doméstico regida pelo § 1º c/c § 10, de modo que a pretensão ministerial implicaria combinação de normas em prejuízo do réu. Questiona a prova da pedra, não descrita na denúncia nem apreendida, e percebida por testemunha que chegou ao final dos fatos, em local escuro; aponta a incompatibilidade do relato de quarenta minutos de agressões com o horário de entrada da vítima na unidade de pronto atendimento; e destaca que a perícia não confirmou a perda de consciência, a repercussão psíquica nem lesão permanente, e registrou inconsistência na documentação laboral. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a não aplicação de agravantes ou, sucessivamente, sua compensação com a confissão; a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão; o regime inicial aberto, com a detração do art. 387, § 2º, do CPP; a suspensão condicional da pena; a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, admitida a imposição de medidas cautelares diversas; a fixação do valor mínimo de reparação em patamar módico, afastado o dano material por ausência de prova; e a isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). A preliminar de adstrição da sentença aos termos do aditamento se confunde com a definição jurídica dos fatos e será com ela examinada. Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. O aditamento observou o procedimento do art. 384 do CPP, com oportunidade de manifestação à defesa, que declinou expressamente da produção de novas provas e de novo interrogatório. Procedo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2026-018695035-001 (ID 10694104310); pelo Boletim de Ocorrência nº 2640 da Polícia Municipal de Mariana, lavrado na noite dos fatos, que registra ter a guarnição encontrado a vítima caída na calçada, com escoriações no joelho esquerdo, nos braços e no rosto, sangramento na orelha direita, no joelho esquerdo e no nariz, deformidade no dedo anelar da mão direita e inchaço em toda a região do rosto e da cabeça (ID 10694104312, pp. 4/5); pelo Laudo Pericial de Exame Indireto nº 2026-461-002973-024-018781177-69 (ID 10694104326); pelo Laudo Pericial de Exame Corporal Complementar nº 2026-461-002973-024-019261910-03 (ID 10741669205); pela prova oral; e, subsidiariamente, pelos elementos de informação. Os mesmos elementos apontam para a autoria delitiva. A Vítima, Priscila Bibiane dos Santos Ramos, relatou em juízo que, na data dos fatos, retornava da casa de sua mãe e, quando ia chamar um carro por aplicativo, deparou-se com o Réu; que, ao tentar pegar o telefone para chamar a polícia, o Réu lhe tomou o aparelho; que passou a pedir ajuda e acompanhou o Réu até a Rua Capitão Lúcio, tentando reaver o telefone; que, ali, o Réu a jogou ao chão e passou a agredi-la reiteradamente, enquanto ela, caída, pedia socorro; que, quando já não aguentava mais, passou a ouvir vozes distantes; que, quando a testemunha Washington chegou, o Réu já estava com uma pedra grande, dirigida à sua cabeça; que foi socorrida por populares e conduzida pela Guarda Municipal à UPA, com muita dor no pescoço, nas costas e no rosto, um dedo quebrado e outro lesionado; que o ortopedista recolocou o dedo no lugar; que seu filho, autista, entrou em crise ao vê-la machucada; que ficou afastada do trabalho e enfrentou sérias dificuldades financeiras em razão do ocorrido; e que ainda sente sensibilidade no dedo, que não fecha por completo, não tendo iniciado a fisioterapia. A testemunha Washington Luiz Martins, compromissada, declarou que estava em um bar com amigos, na mesma rua, a no máximo trinta metros do local, quando uma colega retornou avisando que uma moça estava sendo agredida por um rapaz um pouco acima do bar; que saiu imediatamente correndo e encontrou o agressor em cima da vítima, agredindo-a, e, em seguida, com uma pedra na mão para jogar nela; que gritou para que largasse a pedra e não fizesse aquilo; que o agressor largou a pedra e fugiu correndo, tendo o depoente e outras pessoas tentado alcançá-lo, sem sucesso; e que a vítima estava “meio grogue”, sem reconhecer ninguém. Às perguntas da defesa, esclareceu que o local estava escuro, numa curva; que ficou a cerca de um metro e meio do agressor; e que não sabia, no momento, tratar-se do Réu, vindo a sabê-lo depois que alguém lhe mostrou uma foto. O acusado, Jeferson Hilario dos Santos, em seu interrogatório, admitiu ter agredido a Vítima, respondendo afirmativamente à pergunta direta do Juízo a esse respeito. Apresentou a versão de que a Vítima lhe telefonara pedindo dinheiro para comprar um chuveiro e fora à sua residência buscá-lo; que, quando o telefone dela tocou e exibiu uma foto, ela se recusou a mostrá-la, e ele tomou o aparelho; que, ao devolvê-lo, já na rua, recebeu dois tapas no rosto, e ambos “caíram” em luta corporal. Negou que houvesse pedra no local da luta, afirmando que o telefone da Vítima caiu e que tentou pegá-lo quando o rapaz chegou; confrontado, disse que a pedra foi arremessada contra ele pela testemunha, durante a perseguição. Admitiu, por fim, que sabia, na data dos fatos, da existência de medidas protetivas em favor da Vítima. A prova oral é reforçada, em caráter subsidiário, pelos elementos de informação. Na fase inquisitorial, a Vítima narrou dinâmica essencialmente coincidente: que o Réu desceu correndo ao seu encontro, tomou-lhe o telefone quando ela dizia que iria chamar a polícia e, após derrubá-la, passou a desferir-lhe socos e chutes, enquanto ela protegia o rosto no chão; e que, quando o Réu já iria atingi-la com uma pedra, Washington interveio (ID 10694104311). A testemunha Washington, por sua vez, declarou à autoridade policial ter visto o Réu em cima da Vítima, caída ao solo, desferindo-lhe socos, e pegando uma pedra na rua para atirar nela, tendo largado o objeto e fugido após ser repreendido (ID 10694104319). Caracterizadas estão a materialidade e a autoria delitivas. A circunstância de a testemunha Washington ter afirmado, em juízo, que somente soube a identidade do agressor depois que lhe mostraram uma foto não abala a autoria. Além de não ter sido impugnada pela defesa, que confirmou a dinâmica da agressão (IDs 10747830477 e 10760080297), a autoria foi admitida pelo próprio Réu e afirmada pela Vítima, que o conhece por ter com ele convivido. A versão de que a Vítima teria iniciado a contenda com dois tapas é isolada nos autos e não foi deduzida como excludente de ilicitude; a própria defesa declarou não pretender, com ela, afastar a responsabilidade penal (ID 10760080297). De todo modo, a fratura sofrida pela Vítima, o estado em que foi encontrada e a necessidade de intervenção de terceiros para fazer cessar as agressões são incompatíveis com a ideia de mera repulsa a uma agressão injusta. O resultado qualificador também restou demonstrado. O Laudo de Exame Indireto, elaborado a partir da documentação médica da UPA e do Hospital Monsenhor Horta, registrou lesões na orelha direita e na narina esquerda, escoriações no joelho esquerdo e desvio do quarto dedo da mão direita, com diagnóstico de fratura do 4º quirodáctilo direito (CID S62.6), submetida a tratamento conservador, e respondeu afirmativamente ao quesito relativo à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (ID 10694104326). O Laudo de Exame Corporal Complementar, realizado mediante exame físico direto em 07.08.2026, confirmou a fratura, tratada com redução, imobilização e acompanhamento ortopédico, com posterior consolidação óssea e indicação de fisioterapia, e respondeu igualmente de forma afirmativa ao quesito da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, negando, contudo, a ocorrência de resultado permanente (ID 10741669205). A inconsistência apontada pelo perito na documentação laboral – declaração da empregadora que indica afastamento desde 13.04.2026, data anterior ao fato (ID 10741669205) – não infirma a conclusão médico-legal, que se assenta na natureza da lesão e na evolução do tratamento ortopédico documentado, e não no período de afastamento declarado pelo empregador. Ademais, a defesa admitiu expressamente a fratura e a incapacidade superior a trinta dias (ID 10747830477). O resultado decorreu diretamente das agressões desferidas pelo Réu, mediante socos e chutes, contra a Vítima caída ao solo, sendo-lhe, no mínimo, previsível, nos termos do art. 19 do CP. Restou incontroverso, ainda, que Réu e Vítima foram companheiros. A relação está registrada no Boletim de Ocorrência (ID 10694104310) e no EAMP nº 5000884-60.2026.8.13.0400, no qual foram deferidas, em 21.02.2026, medidas protetivas de urgência em favor da Vítima e em desfavor do Réu (ID 10694502771); foi afirmada pelo Ministério Público no aditamento e pela defesa em memoriais, que se refere à Vítima como ex-companheira do acusado; e o próprio Réu, em interrogatório, aludiu às medidas protetivas existentes entre ambos. A agressão foi praticada, portanto, contra pessoa com quem o agente conviveu, no âmbito de relação íntima de afeto, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006) e fazendo incidir as circunstâncias indicadas no art. 129, § 9º, do CP. Resta definir o enquadramento jurídico dos fatos. O Ministério Público, depois de aditar a denúncia para imputar ao Réu o delito do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do CP, postulou, em alegações finais, a condenação pelo art. 129, § 13, do CP, ao argumento de que o dispositivo não se restringe à lesão leve e de que a solução contrária conduziria à incongruência de se cominar à lesão grave praticada contra a mulher pena mínima (1 ano e 4 meses) inferior à da lesão leve (2 anos), após a Lei nº 14.994/2024. Propõe, ainda, que o resultado grave seja valorado na primeira fase da dosimetria. A pretensão não merece acolhimento. O art. 129 do CP organiza a lesão corporal a partir de dois eixos distintos. De um lado, o resultado: o caput descreve a lesão leve, e os §§ 1º, 2º e 3º, as formas qualificadas pelo resultado (grave, gravíssima e seguida de morte), cada qual com pena própria. De outro, a relação entre agente e vítima ou a condição desta: o § 9º qualifica a lesão praticada no âmbito das relações domésticas, familiares ou de convivência, e o § 13, a praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ambos com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, na redação conferida pela Lei nº 14.994/2024. Para a hipótese em que os dois eixos se cruzam, o legislador estabeleceu regra expressa: “Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)” (art. 129, § 10, do CP). Daí se extrai que os §§ 9º e 13 qualificam a lesão corporal do caput e que, sobrevindo resultado agravador dos §§ 1º a 3º, a resposta penal é a do resultado, majorada pelo § 10. Se a ausência de referência expressa à lesão leve bastasse para estender o § 13 à lesão grave, o mesmo raciocínio se aplicaria ao § 9º, de estrutura redacional idêntica, e o § 10 perderia utilidade justamente na hipótese para a qual foi concebido. O próprio Ministério Público reconhece que o § 13 não alcança a lesão gravíssima nem a lesão seguida de morte, em razão das penas superiores cominadas nos §§ 2º e 3º (ID 10753914483). A ressalva revela que o âmbito do § 13 não seria definido pelo seu texto, mas pela comparação casuística entre as penas cominadas, ora para incluir, ora para excluir o resultado agravador, critério incompatível com a legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CR, e art. 1º do CP). Tampouco procede o argumento de que o § 10 se destinaria às vítimas de qualquer sexo, reservando-se à mulher o § 13. O § 10 não remete à figura típica do § 9º, mas às circunstâncias nele indicadas, entre as quais se insere a convivência, atual ou pretérita, entre agente e vítima. Foi exatamente o que o Ministério Público afirmou no aditamento, ao consignar que, praticada a agressão contra a ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, permaneciam presentes as circunstâncias do § 9º, a atrair a causa de aumento do § 10 (ID 10742634047). A alegada incongruência sistemática não autoriza solução diversa. O descompasso entre o piso do § 13 e o do § 1º, inciso I, majorado pelo § 10, decorre da opção legislativa de elevar as penas dos §§ 9º e 13 sem alterar as dos §§ 1º e 10, e se reproduz, de forma idêntica, quando a vítima é homem. Por outro lado, a pena máxima resultante do § 1º, inciso I, c/c § 10 (6 anos e 8 meses) supera a do § 13 (5 anos), o que permite ao julgador, na individualização da pena, conferir à lesão grave em contexto doméstico resposta proporcional à sua gravidade concreta. Corrigir o piso por via interpretativa equivaleria a aplicar ao Réu pena mínima não cominada ao tipo em que o fato se subsume, em analogia in malam partem. Por fim, a proposta de enquadrar o fato no § 13 e, ao mesmo tempo, valorar o resultado grave na pena-base conjugaria o preceito secundário de um dispositivo com o resultado descrito em outro, compondo regime sancionatório não editado pelo legislador. Assim, a definição jurídica que corresponde aos fatos descritos na denúncia e no aditamento é a do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do CP, precisamente aquela formulada pelo Ministério Público no aditamento, recebido nos termos em que proposto (ID 10749619945), e sobre a qual a defesa se manifestou e renunciou às faculdades do art. 384, § 2º, do CPP. Acolhe-se, portanto, o pedido subsidiário do Ministério Público. A sentença observa, com isso, os termos do aditamento (art. 384, § 4º, do CPP), o que torna desnecessário avançar sobre a extensão da vinculação ali prevista. Ao Réu aproveita a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Em juízo, admitiu ter agredido a Vítima, e essa admissão integra o conjunto probatório que fundamenta a autoria (Súmula 545 do E. STJ). O fato de ter apresentado versão própria sobre o início da contenda e negado o uso da pedra não afasta a atenuante. O Réu é reincidente (art. 61, inciso I, c/c art. 63 do CP), devido à condenação sob os autos nº 0005025-23.2020.8.13.0400, não fulminada pelo período depurador. A agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, não deverá ser aplicada, sob pena de bis in idem, uma vez que a relação de convivência entre agente e vítima já fundamenta a causa de aumento do art. 129, § 10, do CP. Incide a causa de aumento do art. 129, § 10, do CP. Não se identificam causas de diminuição de pena. O fato denunciado, nos termos do aditamento, é típico, ilícito e culpável. O Réu é imputável e, à época dos fatos, tinha ciência da ilicitude da sua conduta. A prova é sólida e não deixa dúvidas da responsabilidade do Réu pelo tipo penal capitulado no aditamento, não se lhe aproveitando excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do aditamento recebido (ID 10749619945), e, assim o fazendo, submeto o Acusado, JEFERSON HILARIO DOS SANTOS, ao disposto no art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, c/c art. 61, inciso I, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, todos do CP, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em atenção ao método trifásico de Nelson Hungria, consagrado no art. 68 do CP. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade transcende aquela inerente ao tipo penal tomou o aparelho celular da Vítima quando ela tentava utilizá-lo para chamar a polícia, para privá-la do meio de pedir socorro e, também, para atraí-la a outro local, mais propício à prática delitiva. Além disso, derrubou-a ao solo e prosseguiu nas agressões, em via pública, contra a Vítima já caída e completamente indefesa. Não valoro, nesta fase, a ciência das medidas protetivas de urgência, admitida pelo Réu em interrogatório e invocada pelo Ministério Público: o descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) não foi objeto de imputação, e o Réu não havia sido formalmente intimado da decisão que as deferiu, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça relativa ao mandado nº 2432, constante da cópia do EAMP (ID 10694502771) – circunstância que já levou este Juízo a afastar, na decisão de 30.04.2026, a configuração daquele delito. Valorá-la aqui equivaleria a punir, por via oblíqua, conduta não submetida ao contraditório. O Réu ostenta maus antecedentes, em razão da condenação sob os autos nº 0013328-60.2019.8.13.0400, fulminada pelo período depurador. Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração negativa da conduta social ou da personalidade do Agente. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do crime extrapolam as do tipo. O Réu somente cessou a investida diante da intervenção de terceiros, ocasião em que empunhava uma pedra dirigida contra ela. Este último dado foi afirmado pela testemunha compromissada, que se encontrava a cerca de um metro e meio do agressor e o fez largar o objeto, em consonância com o que declarara na fase policial (ID 10694104319) e com o relato da Vítima. A versão do Réu – que primeiro negou a existência de qualquer pedra e, confrontado, afirmou que a pedra teria sido arremessada contra ele pela testemunha – não infirma esse quadro. A ausência de apreensão do objeto e a iluminação deficiente do local não comprometem a percepção da testemunha quanto ao gesto que ela própria interrompeu. Não se trata de imputar fato novo, mas de valorar, na individualização da pena, o modo de execução do crime imputado, comprovado sob o contraditório. Não considero, para esse fim, a duração das agressões, a respeito da qual a prova oral diverge, nem a alegada perda de consciência, não confirmada pela perícia. As consequências do crime destoam do tipo: apesar de a fratura e a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias constituírem o próprio resultado qualificador, os impactos psíquicos relatados em audiência ultrapassam a descrição da elementar, sendo certo que, segundo próprio perito, a avaliação psíquica não integrou a sua avaliação, de natureza predominantemente traumatológica e funcional. Tampouco se pode ignorar que a Vítima tem um filho portador de necessidades especiais, pessoa de vulnerabilidade acentuada – de conhecimento do Requerido (dado o relacionamento íntimo e prolongado) – cujos cuidados também ficaram comprometidos durante o período de recuperação da genitora. Os impactos da agressão sobre a função de cuidado devem ser reconhecidos e desvalorados, sob pena de se invisibilizar o sofrimento agravado tanto de quem cuida quanto do sujeito destinatário do cuidado. Desdobramento do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do fato típico. O contato entre as partes e o eventual deslocamento da Vítima até a residência do Réu não justificam nem atenuam a agressão. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes circunstâncias e consequências do crime), e adotada, para cada uma delas, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao art. 129, § 1º, do CP, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, concorrem a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, e agravante do 61, inciso I, ambas do CP, que se compensam. Mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 129, § 10, do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço). Não se identificam causas de diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. FICA O RÉU, JEFERSON HILARIO DOS SANTOS, brasileiro, auxiliar, natural de Mariana/MG, nascido aos 07.06.1995, filho de Vanderley dos Santos e Erica Aparecida Hilario, RG MG-19412256, CPF 131.180.666-01, com endereço declarado na Praça da Esperança, nº 112, bairro Santa Clara, em Mariana/MG, atualmente recolhido no Presídio de Mariana, DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Considerando a detração do art. 387, § 2º, do CP, mas também as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CP, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, por se tratar de motivação concreta e idônea (Súmula 719 do E. STF). Estatui o artigo 44 do CP a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou pena de multa, quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não seja o acusado reincidente em crime doloso, bem como os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos recomendem a substituição. Analisando os pressupostos do artigo 44, verifico que, in casu, houve violência contra a mulher, no ambiente doméstico, razão pela qual É INCABÍVEL a substituição (art. 44, inciso I, do CP, e Súmula 588 do E. STJ). Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP) e que as circunstâncias judiciais não a autorizam (art. 77, inciso II, do CP). Cabível a fixação do valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória, pedido mantido no aditamento (ID 10742634047), em conformidade com a tese firmada pelo E. STJ no Tema 983, que admite a fixação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante pedido expresso, ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução probatória específica. Vale registrar que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo” (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Relativamente ao quantum indenizatório, é consabido que a lei não estabelece parâmetros fixos para sua delimitação, de sorte que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, sobretudo, as condições pessoais dos envolvidos no fato e as circunstâncias do caso concreto. Diante da gravidade da infração praticada pelo réu – agressões reiteradas em via pública, das quais resultaram fratura em dedo da mão e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias –, e considerada a condição econômica modesta do Réu, beneficiário da gratuidade de justiça, entendo razoável a fixação da quantia mínima indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a qual atende aos objetivos legais. Ressalta-se, neste ponto, que a extensão do prejuízo suportado pela vítima poderá ser melhor avaliada na esfera cível, onde a interessada, caso entenda necessário, poderá buscar a complementação do valor indenizatório, tendo em vista que a quantia aqui fixada, como dito, é mínima e destina-se à execução imediata, nos moldes do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo a título de danos materiais, à míngua de prova do seu montante, inclusive diante da inconsistência apontada pela perícia na documentação laboral (ID 10741669205), ressalvada a via cível. Por fim, em relação à correção monetária, o índice constante da tabela da CGJ/TJMG deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do disposto na Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da data dos fatos, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do E. STJ. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do Réu e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão de 30.04.2026, agora reforçados pela prova produzida sob o contraditório: o Réu, que admitiu saber das medidas protetivas, aproximou-se da Vítima e a agrediu com violência da qual resultou fratura, só interrompida pela intervenção de terceiros; e os registros policiais indicam outros procedimentos por fatos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, inclusive, segundo o relatório da autoridade policial, contra a mesma vítima (IDs 10694544828 e 10694104325), a evidenciar risco concreto de reiteração e à integridade física e psíquica da ofendida. As medidas cautelares diversas da prisão requeridas pela defesa (recolhimento noturno, comparecimento periódico em juízo e comprovação de atividade lícita) mostram-se insuficientes, uma vez que as próprias medidas protetivas de urgência não foram capazes de conter o Réu. A custódia cautelar deverá ser compatibilizada com o regime semiaberto ora fixado. Expeça-se guia de execução provisória (Súmula 716 do E. STF). Condeno o Réu às custas processuais. Comunique-se à Vítima o teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão do Réu (art. 201, § 2º, do CPP, e art. 21 da Lei nº 11.340/2006), pelo número de telefone por ela informado em audiência, (31) 99550-4942, conforme anuência registrada na ata de ID 10724081884. Após o trânsito em julgado, (a) expeça-se guia de execução definitiva; (b) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da CR; (c) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana