Inteiro teor
Número do processo: 0700024-89.2026.8.07.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. M. M., B. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. N. M. REU: E. G. M. D. S. SENTENÇA B. M. M. e B. M. M., menores impúberes, representados por sua genitora, ajuizaram ação de alimentos em desfavor de E.G.M.D.S., partes qualificadas nos autos. Alegam que a genitora está desempregada e que não possui condição de arcar com as despesas necessárias para a sua subsistência. Relata que o pai, por seu turno, exerce a função de segurança, percebendo aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais por mês). Requer a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos brutos do requerido acrescidos do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores. À decisão de ID 261579559, foi deferida a justiça gratuita e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu. Na ocasião, foi determinada a designação de audiência de mediação. Audiência de mediação infrutífera (ID 271269042). Em contestação (ID 273213245), o réu demonstrou a extinção do vínculo empregatício mantido com Global Segurança Ltda em 27/02/2026 (ID 273213251), reconheceu a obrigação alimentar e ofertou o valor de 30% do salário-mínimo, que seria adequado à sua capacidade econômica. Réplica (ID 277441505), na qual a autora rechaça o valor ofertado pelo réu e requer o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resultando no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor dos menores. Parecer final do MPDFT (ID 281677919). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito, cujo ponto fulcral é o valor da obrigação alimentar devida pelo réu à seus filhos, menores de idade. A obrigação do requerido decorre do dever de sustento imposto aos pais em relação aos filhos menores, uma vez que estes não podem provê-los por si, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal. No que tange ao valor da obrigação alimentícia, embora o legislador não tenha elegido um percentual ou uma verba específica, estabeleceu critérios para sua fixação. A questão a ser decidida refere-se apenas ao valor dos alimentos, o que deve levar em consideração o binômio necessidade possibilidade. Considerando que os autores são menores de idade, é premente a necessidade dos alimentos. Não foram apontadas necessidades especiais. Nesse sentido, determina o art. 1.694, §1º do CCB, seja observada a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante. Cabe ao julgador, em cada caso concreto, ponderar esses dois fatores, de forma que não haja o comprometimento da subsistência deste último e nem ocorra extrapolação dos limites de endividamento daquele. Embora os autores sustentem que o requerido aufere rendimentos decorrentes de atividades informais, inexiste nos autos prova concreta capaz de demonstrar a efetiva percepção de renda mensal no montante alegado ou qualquer outro parâmetro seguro para adoção da base de cálculo pretendida (ID 277441505). A mera alegação de exercício de atividade informal, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não autoriza a fixação dos alimentos sobre renda presumida específica, sob pena de afronta aos critérios de proporcionalidade que regem a obrigação alimentar. Por outro lado, o desemprego não exonera o genitor do dever de prestar alimentos. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ausência de vínculo formal de trabalho exige apenas a adequação do encargo alimentar à realidade econômica demonstrada, preservando-se simultaneamente o direito dos menores à assistência material e a possibilidade concreta de adimplemento pelo alimentante. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em percentual incidente sobre o salário-mínimo vigente, critério amplamente adotado em situações de desemprego ou atividade informal, por assegurar atualização automática da obrigação e compatibilidade com a capacidade econômica atualmente comprovada. Também merece acolhimento o pedido referente ao rateio das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação dos menores, desde que devidamente comprovadas, por se tratar de encargos excepcionais que extrapolam as despesas ordinariamente abrangidas pela pensão alimentícia, devendo ser suportados por ambos os genitores em observância ao dever conjunto de sustento da prole. Nesse sentido, tenho pela fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, sendo 15% para cada filho, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias (médicas, odontológicas e escolares), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto e suprirá, ainda que parcialmente, as necessidades dos alimentandos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) CONDENAR o requerido a prestar alimentos aos autores no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser pago até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, devendo o valor ser depositado em conta bancária em nome da representante legal da alimentanda. b) FIXAR a obrigação do requerido de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com os infantes (médicas, odontológicas e escolares). Os valores deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora dos menores após a devida comprovação dos gastos através da apresentação das respectivas notas fiscais. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. O réu arcará, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, par. 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade em seu favor neste ato. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sobradinho, 03/07/2026. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito